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Atualizado em: 01/02/2022 às 17h01
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LEI ORDINÁRIA Nº 2918, 31 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 31/01/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI ORDINÁRIA Nº 2.918
31 DE JANEIRO DE 2022
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO NO EXERCÍCIO DE 2022 A SUBVENCIONAR ENTIDADE QUE ESPECIFICA MEDIANTE TERMO DE COLABORAÇÃO OU FOMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no exercício de 2022 à subvencionar mediante termo de colaboração ou fomento, a Casa Da Criança São José de Itapuí, o valor de até R$608.106,85 (seiscentos e oito mil cento e seis reais e oitenta e cinco centavos), dosrecursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, referentes a previsão de frequência no ano de 2022, com a seguinte classificação orçamentária:
 
01.07 – EDUCAÇÃO – FUNDEB
01.07.05 – Educação Infantil – Creche – 30%
3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais
Fonte de recursos 05
Código de aplicação 262 000 – EDUCAÇÃO - FUNDEB - OUTROS
 
Parágrafo único. A subvenção de que trata este artigo está em conformidade com os valores estipulados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, tendo em vistao valor anual estimado no âmbito municipal por aluno da receita do FUNDEB no exercício de 2022, para creche integral de instituições conveniadas, nos termos daPortaria Interministerial nº. 11, de 25 de dezembro de 2021.
 
Art. 2º O valor disposto no artigo 1ºpoderá ser parcelado em até 12 (doze) meses, liberados até o dia 25 de cada mês, mediante termo de colaboração ou fomento a ser firmado entre as partes.
§ 1º Para a efetivação da transferência mensal dos valores, até o dia 10 de cada mês a entidade deverá obrigatoriamente requerer o valor mensal através de ofício encaminhado ao Protocolo Geral da Prefeitura, qual deverá constar em anexo relatório de crianças matriculadas na entidade no mês anterior, nomecompleto, endereço e sua respectiva frequência.
§ 2º Caso a entidade não atenda o disposto no parágrafo anterior, a municipalidade poderá atendendo a conveniência e interesse público transferir o recurso referente à parcela mensal, cujo calculo estará subordinado ao número de alunos considerados na tabela de instituições conveniadas publicada pelo FNDE para o ano de 2021.
§ 3º Caso haja durante a vigência do termo, a superação por parte da entidade das metas nesta Lei disposta, em conformidade com a Lei 13.019 e alterações, a entidade poderá requerer aditamento, devendo para tanto solicitar a retificação do plano de trabalho, com as comprovações formais sobre a necessidade da mesma, qual será analisada pela Comissão de Monitoramento e avaliação, e após pelo Chefe do Poder Executivo, que poderá deferir ou não o pedido diante da necessidade e interesse público, qual será formalizada mediante autorização legislativa.
 
Art. 3º A entidade recebedora de recursos advindos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – FUNDEB, para fins de prestação de contas deverão obedecer a Lei municipal vigente, além das formalidades de aplicação e destinação dos recursos previstas na Lei Federal nº. 11.494/2007, orientações do FNDE, obrigações previstas na Lei 13.019 e instrução normativa 02/2016 do TCE/SP.
 
Art.4º Para cumprimento desta Lei fica autorizado as alterações necessárias na LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2022, e na que estima receita e fixa despesa do município de Itapuí para o exercício de 2022.
 
Art.5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 31 de janeiro de 2022
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí – SP
 
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
 
 
 
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete
Autógrafo 18.2022
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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