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DECRETO Nº 2380, 23 DE MARÇO DE 2020
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

 

DECRETO nº 2.380,
de 23 de março de 2020.

 

 

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS PARA O COMBATE DA PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

 

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial de Saúde, em razão da infecção humana pelo novo conoravírus (COVID-19);

CONSIDERANDOa Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência do contágio humano pelo COVID-19;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, e os Decretos Federais regulamentares nº 10.282, de 20 de março de 2020, e nº 10.288, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.789, de 20 de março de 2020, por meio do qual o Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, que decretou quarentena em todo o Estado de São Paulo, para evitar a possível contaminação ou propagação do novo coronavírus;

CONSIDERANDO as medidas trabalhistas para enfrentamento da pandemia do vírus COVID-19 estabelecidas pela Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a necessidade de complementar as medidas já estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.379, de 18 de março de 2020, que declarou o estado de emergência e calamidade em política pública de saúde para combate ao coronavírus no Município de Itapuí;

 

 

DECRETA:

 

Art.1º Em complemento ao previamente estabelecido no Decreto Municipal nº 2.379,de 18 de março de 2020, a Administração Pública Municipal poderá adotar as seguintes medidas:

I.a antecipação de férias individuais;

II. a concessão de férias coletivas;

III.a utilização do banco de horas.

 

Art. 2º Fica autorizada a concessão de férias antecipadas ou de férias coletivas aos servidores públicos municipais ocupantes de cargos e funções que não sejam considerados essenciais nos termos dos Decretos Federais nº 10.282, de 20 de março de 2020, e nº 10.288, de 22 de março de 2020, inclusive àqueles que não tenham adquirido o período aquisitivo, observado o interesse público e a disponibilidade financeira e orçamentária em cada caso concreto.

 

§ 1º A concessão de férias antecipadas ou coletivas não implicará na alteração da contagem doperíodo aquisitivo em curso de cada servidor, observado o disposto no artigo 106 da Lei Complementar nº 241, de 13 de dezembro de 2019.

 

§ 2ºFica vedada a concessão do abono pecuniário previsto no artigo 108 da Lei Complementar nº 241, de 13 de dezembro de 2019.

 

Art. 2º Fica autorizada a utilização de horas extraordinárias já realizadas e acumuladas em “banco de horas” para a compensação da jornada de trabalho enquanto perdurar o estado de calamidade pública, com exceção dos profissionais que exerçam atividade essencial, aqui incluídos os que estejam lotados na Diretoria de Saúde.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o disposto no inciso XV do artigo 4º do Decreto Municipalnº 2.379, de 18 de março de 2020, e as demais disposições em contrário.

 

 

MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 23 de março de 2020.

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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