23 DE JANEIRO DE 2020.
(autógrafo 03.2020)
AUTORIZA DESCONTO FACULTATIVO MENSAL DE PARCELAS DE PLANO DE SAÚDE EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1ºFica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com Empresa de Plano de Saúde mediante seleção através de Chamada Pública.
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao desconto facultativo em folha de pagamento de contribuição proveniente de Plano de Saúde dos servidores públicos do município de Itapuí – SP que venham a aderir ao mesmo, a pedido do próprio servidor.
Art. 3º Qualquer empresa operadora de planos de saúde poderá oferecer a contratação de planos de saúde ao servidor do Município, garantindo-se os descontos na folha de pagamento do servidor nos termos da presente Lei.
§1º Para que se proceda na forma prevista no caput deste artigo, será necessário que a empresa operadora de planos de saúde firme convênio com a Administração Municipal, em que se garantam as exigências estabelecidas na presente Lei.
§2ºObrigatoriamente deverá constar do convênio previsto no parágrafo anterior cláusula expressa pela qual a empresa conveniada isenta a
administração de qualquer responsabilidade em face do vínculo obrigacional firmado para prestação dos serviços relacionados ao plano de saúde.
Art. 4º Somente será permitido o desconto a que se refere esta Lei se o total de descontos em folha com convênios e outros contratos voluntariamente firmados pelo servidor não exceder 30% (trinta por cento) de sua remuneração.
Parágrafo primeiro.Não serão contabilizados para fins do cálculo do limite estabelecido no caput os valores descontados para regime Geral de Previdência, para o Imposto de Renda e para outras contribuições de natureza compulsória.
Art. 5º O pedido de cancelamento de contratação por parte do servidor deve ser atendido, com a cessação do desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito ou na folha de pagamento do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada.
Art. 6º A contratação processada em desacordo com o disposto nesta Lei mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos municipais, impõe ao responsável pela divisão de Recursos Humanos o dever de suspender o desconto e, se for o caso, proceder à desativação imediata, temporária ou definitiva, da rubrica destinada ao beneficiário envolvido.
Art. 7º A divisão de Recursos Humanos expedirá as instruções necessárias à execução da presente lei, especialmente sobre os procedimentos informatizados de inclusão e exclusão de dados e acesso ao banco de dados cadastrais dos beneficiários pela contratada.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí,23de janeirode 2020.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Ato | Ementa | Data |
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