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DECRETO Nº 2356, 02 DE DEZEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

DECRETO Nº 2356,

DE 02 DE dezembro DE 2019

 

 

Regulamenta a Lei nº 2772, de 12 de agosto de 2019 e normatiza os procedimentos e critérios para uso e segurança dos equipamentos de informática e banco de dados da Prefeitura Municipal.

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito do Município de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais e considerando :

 

DECRETA:

Considerando a necessidade de disciplinar, padronizar e implementar procedimentos básicos quanto ao uso apropriado dos recursos de computação e redes, bem como a proteção, privacidade e segurança dos ativos, as condições de acesso, utilização, responsabilidades, uso apropriado, armazenamento e segurança dos recursos computacionais e banco de dados no âmbito da Administração Pública Municipal de Itapuí;


Considerando a necessidade de implementar as políticas de planejamento, execução e orientação normativa dos recursos tecnológicos da Informação no âmbito da Administração Pública Municipal;


Considerando, finalmente, o disposto na Lei Municipal nº 2.772 de 12 de agosto de 2019;

 

D E C R E T A

 

Art. 1º Este Decreto tem por finalidade regulamentar a Lei Municipal nº 2.772, de 12 de agosto de 2019, para normatizar as condições de acesso, utilização, responsabilidade, uso apropriado, armazenamento e segurança dos recursos computacionais e bancos de dados da Prefeitura Municipal de Itapuí e, também, visa à proteção dos ativos de informação, baseada nos três pilares da integridade, confidencialidade e disponibilidade, de acordo com as Normas Brasileiras Sobre Segurança da Informação.

 

Art. 2º Todos os recursos computacionais da Prefeitura de itapuí tem por finalidade única e exclusiva de servir aos usuários autorizados na realização de atividades profissionais e relacionados estritamente com os serviços de interesse da Administração, sendo expressamente vedado o uso para fins particulares.

 

Art. 3º Para fins deste Decreto, considerar-se-ão as seguintes definições:

 

I. Recursos Computacionais: são todos os equipamentos, instalações, programas de computador e banco de dados, direta ou indiretamente administrados e operados pela Divisão de Tecnologia da Informação (DTI), para armazenar, processar, transmitir e disseminar informações de interesse da Prefeitura, entre eles:

a) computadores e terminais de qualquer espécie, incluindo acessórios;

b) impressoras e scanners de qualquer espécie;

c) servidores de ativos, de impressão, de correio eletrônico e Web;

d) modems, roteadores, hsbs/switchs e afins;

e) sistemas operacionais e aplicativos;

f) sistemas da intranet, internet e correio eletrônico;

g) softwares adquiridos ou desenvolvidos pela DTI;

h) banco de dados ou documentos residentes em discos, fitas e outros meios;

i) salas de computadores, laboratórios, escritórios e mobiliários específicos;

j) site ou home page da Prefeitura de Itapuí

k) manuais técnicos;

l) redes lan, man, wan, wireless e afins.

II. Material de Consumo em Informática: materiais utilizados, direta ou indiretamente, para armazenar, processar, transmitir e disseminar informações nas áreas de informática, tais como: formulários contínuos, discos, disquetes, tonner e fotocondutores para impressora, CD-R/W, DVD-R/W.

III. Usuário Autorizado: é toda pessoa física ou jurídica que se utiliza de quaisquer recursos computacionais da Prefeitura de Itapuí, de forma autorizada pela DTI, podendo ser membro (servidor do quadro permanente ou temporário, comissionado ou à disposição), estagiário ou prestadores de serviços.

 

Art. 4º Dos direitos dos usuários autorizados:

I. Fazer uso dos recursos computacionais da Administração para a realização de atividades profissionais relacionadas aos serviços de interesse da Prefeitura.

II. Ter conta de acesso à rede de computadores e aplicativos mediante a liberação da senha pela DTI.

III. Ter conta de acesso ao correio eletrônico mediante liberação de senha pela DTI, quando for o caso.

IV. Acessar a intranet e a internet.

V. Ter privacidade das informações na sua área de armazenamento.

VI. Solicitar suporte técnico da DTI.

 

Art. 5º Das obrigações dos usuários autorizados:

I. Zelar pela integridade e segurança dos equipamentos e pelas informações processadas e armazenadas nos recursos computacionais sob sua responsabilidade e uso.

II. Utilizar os recursos computacionais exclusivamente para os serviços da Administração.

III. Zelar pelo sigilo e segurança de sua senha de acesso à rede e aplicativos, que é de uso individual e intransferível, não podendo ser compartilhada com terceiros.

IV. Manter sigilo, integridade, segurança e disponibilidade de todos os dados a que tiverem acesso.

V. Controlar o acesso físico aos equipamentos sob sua responsabilidade.
VI. Fazer uso racional de matéria de consumo e expediente da Administração, combatendo desperdícios em todas as suas formas.

VII. Respeitar e seguir as normas e procedimentos definidos pela DTI.

 

Art. 6º Fica expressamente proibido aos usuários:

I. Utilizar os recursos computacionais e materiais de consumo da Administração para trabalhos particulares ou organizações que não tenham relação com a Prefeitura.

II. Remover, transferir, emprestar, modificar ou proceder qualquer alteração na característica físicas ou técnicas dos equipamentos, sem a prévia autorização da DTI.

III. Compartilhar com terceiros sua conta de acesso à rede, senha e outros tipos de modernização de uso individual e intransferível.

IV. Executar ou configurar os recursos computacionais com a intenção de facilitar o acesso a usuários não autorizados.

V. Criar ou propagar vírus, danificar equipamentos, serviços e arquivos.

VI. Obter acesso não autorizado aos sistemas.

VII. Copiar, transferir ou emprestar software para finalidade ou pessoa estranha aos serviços da Prefeitura.

VIII. Destruir ou estragar intencionalmente equipamentos, software ou dados pertencente à Prefeitura.

IX. Violar os sistemas de segurança dos recursos computacionais como identificação de usuários, senhas de acesso, fechaduras automáticas ou sistemas antivírus.

X. Usar, instalar, executar, copiar ou armazenar aplicativos, programas ou qualquer outro material que não estejam devidamente licenciados pela Administração.

XI. Usar a internet para a exibição, veiculação ou armazenamento voluntário de páginas com conteúdo pornográfico, eróticos, jogos de qualquer espécie, comercial, político partidário, ofensivo ao decoro pessoal e ao princípio de urbanidade e que provoquem sobrecarga no sistema.

XII. Utilizar o correio eletrônico para uso particular ou para distribuição voluntária de mensagens não desejadas como correntes de cartas, circulares, manifestos políticos e de conteúdo pornográfico ou erótico, bem como as que sejam ofensivas à honra e a dignidade da Administração, autoridades e pessoas.

XIII. Remover, copiar, emprestar, ceder ou divulgar documento confidencial e sigiloso, bem como lista de endereços de usuários e informações de banco dados de propriedade da Administração.

XIV. Utilizar os recursos computacionais para constranger, assediar, ofender, caluniar ou ameaçar qualquer pessoa ou instituição.

 

Art. 7º A autorização para utilizar os recursos computacionais da Administração é facultada ao servidor do quadro permanente ou temporário, comissionado ou à disposição, estagiário ou prestador de serviço, mediante a abertura de conta junto à DTI e assinatura do Termo de Responsabilidade, conforme disposto no Anexo I deste Decreto, no qual declara conhecer e cumprir as normas vigentes.

 

Art. 8º Todos os usuários autorizados e administradores da Divisão de Tecnologia e Informação, tem o dever de denunciar ao Secretário de Administração ou ao Chefe de Gabinete, qualquer tentativa de acesso não autorizado, uso indevido ou qualquer ocorrência que evidencie desrespeito a este Decreto, devendo tomar imediatamente as providências necessárias que estiverem ao seu alcance, para garantir a segurança, integridade, confidencialidade, disponibilidade e conservação dos recursos computacionais da Administração.

 

Art. 9º A violação das normas descritas neste Decreto, constitui infração disciplinar.

§ 1º Caso as infrações às normas deste Decreto impliquem também em falta disciplinar, serão aplicados, no que couber, os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), Estatuto dos Servidores Públicos e demais normas aplicáveis.

§ 2º As sanções impostas no parágrafo anterior, não isentam o responsável de responder por eventuais ações penais se o caso envolver ocorrência considerada crime ou contravenção penal, nos termos da legislação aplicável.

§ 3º Da decisão final tomada com base neste artigo, caberá recurso ao Prefeito.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 02 de dezembro de 2019.

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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