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LEI Nº 2781, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2.781

DE 04 DE NOVEMBRO DE 2019

 

 

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE DE ÁREA DE TERRA PARA FINS INSDUSTRIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica autorizada a cessão de direitos de posse de área de terra para fins industriais nos termos da Lei nº. 1.252 e 2.236/07, respeitando as deliberações ocorridas nos termos da Lei 2.412/11, à empresa JEFERSSON MENDES ME de Itapuí/SP, CNPJ sob nº. 30.886.216/0001-67

 

Art. 2º A área de terras a que se refere o caput deste artigo encontra-se descrita em croqui específico, com metragem de 400 metros quadrados.

 

Art. 3º Para a formalização da presente cessão o interessado deverá recolher aos cofres públicos os valores respectivos a serem calculados conforme disposto no artigo 5º da Lei 2.389/2010.

 

Art. 4º Os prazos para início das obras e das atividades industriais começa a correr a partir da lavratura da escritura de cessão de direitos de posse.

 

Art. 5º Não será permitida qualquer construção ou benfeitoria de caráter residencial.

Parágrafo único. Constatada qualquer inobservância aos dispositivos legais que norteiam o presente ato jurídico, especialmente quanto aos prazos legais para inicio das obras e das atividades industriais, definidas pela Lei 2.389, a rescisão da cessão será imediata.

 

Art. 6º O fechamento das áreas dos terrenos, que poderá ser feito por meio de cerca viva, alambrado ou muro, assim como o piso das calçadas, deverá obedecer aos padrões determinados pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 7º A Prefeitura Municipal fiscalizará o andamento das obras objetivando a plena execução dos projetos aprovados.

 

Art. 8º No caso de paralisação das obras por razões imprevistas, exigências dos órgãos técnicos oficiais ou problemas judiciais, a Prefeitura Municipal, poderá prorrogar os prazos ou tomar outras medidas administrativas, por cautela.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PREFEITURA DE ITAPUÍ, 04 DE NOVEMBRO DE 2019.

 

 

 

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Itapuí-SP.

 

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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