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Atualizado em: 04/05/2026 às 17h09
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Nº 166
Lei Complementar
Data: -
Situação: Alterada
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº. 166 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017 AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo ceder servidores públicos municipais e estagiários, para a prestação de serviços a órgãos públicos de outras esferas de governo. Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra. Art. 3º - A cessão de servidor ou estagiário de que trata esta lei será feita com ou sem ônus para o Município, dependendo da necessidade e do interesse publico. Art. 4º - A freqüência do servidor ou estagiário cedido será controlada pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio. Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Itapuí. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE SETEMBRO DE 2017. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI Negócios Jurídicos
Nº 164
Lei Complementar
Data: -
Situação: Em vigor
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 02 DE SETEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2017, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos: I - Pessoas físicas e profissionais autônomos: a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). II - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo Único - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento). II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento). III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento). IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento). Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2017, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento. Art. 5º - A adesão ao REFIS 2017 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. Parágrafo 1º - Só será possível adesão ao REFIS 2017, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou publica. Parágrafo 2º - A adesão ao REFIS 2017, suspende até seu integral pagamento o prazos prescricionais da dívida. Parágrafo 3º - Para efetivar a adesão ao REFIS 2017, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS 2017 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2017; II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subseqüente. Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS 2017, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º - A adesão ao REFIS 2017 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 DE SETEMBRO DE 2017. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI Negócios Jurídicos
-
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE PRAZOS FINAIS DE VENCIMENTO PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS QUE CONSTITUEM O “CARNÊ IPTU/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: DECRETO Nº 2073 DECRETO Nº 1.633 DE 01 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE SOBRE PRAZOS FINAIS DE VENCIMENTO PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS QUE CONSTITUEM O “CARNÊ IPTU/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições e nos termos da lei nº 1.883, de 23/12/1997, que dispõe sobre forma de lançamento e pagamento de tributos municipais, DECRETA Artigo 1º)- As datas abaixo relacionadas, como prazos finais para recolhimento dos tributos que constituem o “carnê” IPTU/2017: a)- parcela única: 10/05/2017 b)- de forma parcelada: Primeira Parcela..................................................................................10/05/2017 Segunda Parcela.................................................................................12/06/2017 Terceira Parcela..................................................................................10/07/2017 Quarta Parcela....................................................................................10/08/2017 Quinta Parcela.....................................................................................12/09/2017 Sexta Parcela......................................................................................10/10/2017 Sétima Parcela....................................................................................10/11/2017 Oitava Parcela ....................................................................................11/12/2017 Artigo 2º)- Recaindo o prazo final estabelecido no artigo anterior, em Sábado, Domingo ou feriado, este automaticamente passará para o 1º dia útil subsequente. Artigo 3º )- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 29 DE MARÇO DE 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI DIRETORIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
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