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LEI Nº 2776, 16 DE SETEMBRO DE 2019
Em vigor

LEI ORDINÁRIA Nº 2776

DE 16 DE SETEMBRO DE 2019.

                                                          

 

                                                 DISPOE SOBRE DIRETRIZES E EXIGÊNCIAS PARA O LOTEAMENTO DENOMINADO JARDIM MARIA LUIZA, QUE SERÁ EXECUTADO EM ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

                                                                                                                                

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono e promulgo a seguinte lei.

 

Art. 1º O pedido de aprovação do loteamento denominado “Jardim Maria Luiza”, que será executado em Itapuí, deverá ser requerido à Prefeitura preliminarmente, com os seguintes elementos:

I - Título de propriedade do imóvel a ser loteado;

II - Cinco vias da planta do imóvel objeto do loteamento, em escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, contendo:

a) divisas da propriedade perfeitamente definidas;

b) localização dos cursos d'água e eventualmente existentes;

c) curvas de nível de metro em metro;

d) arruamentos vizinhos a todo o perímetro, com locação exata das vias de comunicação;

e) serviços públicos existentes no local e adjacências;

f) outras indicações que possam interessar a orientação geral do loteamento;

III - cinco vias do projeto definitivo do loteamento, em plantas na escala 1:100, assinadas pelo proprietário ou representante legal e por profissional devidamente habilitado pelo CREA, devendo constar nesse projeto:

a)  áreas verde e institucionais:

b) subdivisão das quadras em lotes, com a respectiva numeração;

c) recuos exigidos, devidamente cotados:

d) dimensões lineares e angulares do projeto, raios, cordas, arcos, pontos de tangências e ângulos centrais das vias curvilíneas;

e) perfis longitudinais e transversais de todas as vias de comunicação e praças, nas seguintes escalas: horizontais de 1:100; verticais de 1:100;

f) função dos marcos de alinhamento e nivelamento que deverão ser de madeira, concreto e localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas;

g) indicação das servidões que eventualmente gravem os lotes ou edificações;

IV - memorial descritivo e justificativo do projeto.

 

Art. 2º Satisfeitas as exigências do artigo anterior e após ouvidas as autoridades das esferas estadual e federal, voltará o projeto aprovado preliminarmente, para apreciação final e se aprovado assinará o responsável, termo de acordo no qual se obrigará, a:

I - executar no prazo máximo de 2(dois) anos, sem quaisquer ônus para a Prefeitura, as seguintes obras e serviços:

a) - abertura de terraplanagem das vias de circulação e praças com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;

b)  construção de guias e sarjetas e pavimentação asfáltica em todas as vias e praças;

c)  realização de valeteamento e canalização de águas pluviais, que deverá ser despejada na Ponte existente na rua 11 de setembro; se houver interceptação em área de APP, o projeto deverá ser executado pelo proprietário e aprovado nos órgãos competentes;

d) arborização das vias públicas do loteamento na proporção de 7 árvores em cada lado da rua, para cada 100 metros;

e) garantir o abastecimento de água do loteamento através de construção de poços artesianos e reservatório de água, conforme estudo a ser apresentado para suprir as necessidades;

f) a construção de rede de água e de esgoto do loteamento, sendo necessário  para que possa ser ligada na rede geral do Município a feitura de  construção de rede de água e esgoto ligando o loteamento mediante as seguintes instruções ; passando pela  Rua Onze de Setembro com a Rua Manoel Rodrigues Martins no PV01E daí seguindo  pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 58,10 metros até encontrar o PV02E, deste ponto segue pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 50,20 metros até o cruzamento com a Rua Floriano Peixoto onde encontra o PV03E, daí segue pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 67,10 metros até encontrar o PV04E, deste ponto segue pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 67,10 metros até o cruzamento com a Rua Coronel Cândido Ferreira Dias onde encontra o PV05E, deste ponto segue pela Rua Manoel Rodrigues Martins numa distância de 92,40 metros até encontrar o PV06E no cruzamento com a Travessa Frederico Ozanan, daí segue junto a uma Rede de Esgoto existente paralelamente à margem esquerda do Córrego Bica de Pedra, numa distância de 85,35 metros até encontrar o PV07E, deste ponto segue juntamente com a Rede de Esgoto existente paralela à margem esquerda do Córrego Bica de Pedra, numa distância de 86,10 metros, até encontrar o PV08E, deste ponto segue junto com a Rede de Esgoto existente paralelamente à margem esquerda do Córrego Bica de Pedra, numa distância de 121,20 metros, até atingir o PV09E, deste ponto segue numa distância de 34,05 metros até encontrar o Poço de Visita existente, Ponto de Interligação indicado pela Prefeitura Municipal na Rua Santo Antônio, ressaltado ainda que o  material a ser utilizado deverá devera no mínimo  ser tubo ocre de 8 ‘’.

g) construção de rede de energia elétrica interna do loteamento, cujos postes devem ser de concreto, braços de luz;

h) construção de calçadas ecológicas conforme legislação;

i) instalação de uma caixa d´água que atenda as necessidades das unidades residenciais a serem construídas, de acordo com a medida de consumo por habitante;

j) interligação do empreendimento desde a Rodovia Ângelo Poli, com distância de aproximadamente 420,00 metros, com a construção de guias e sarjetas, pavimentação asfaltica, calçada, braços de iluminação, arborização e captação de águas pluviais.

II - fazer constar dos compromissos de compra e venda dos lotes, as obrigações dos serviços e obras a que ficou obrigado e relacionados no item I, deste artigo; efetuando caução de imóveis, conforme avaliação prévia do Departamento de Engenharia, em caso de comercialização antes do término das obras relacionadas no item I

III - delimitar e identificar, por intermédio de marcos cada parcela individualizada;

IV - restituir ao cofres públicos, acrescido de 40% de taxa de administração, caso não execute as obrigações dos serviços e obras, no prazo a que ficou obrigado e relacionados no item I, deste artigo caução não cubra o valor das obras e serviços a  que ficou obrigado, uma vez executadas essas obras e serviços pela Prefeitura;

V - transferir para o domínio do município, sem qualquer indenização, as vias, praças, espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos constantes do projeto e do memorial descritivo;

 

Art. 3º Assinado o termo a que se refere o artigo anterior, recolhida as taxas de aprovação, uma vez aprovado o loteamento, será expedido o competente alvará ao interessado.

 

Art. 4º A Prefeitura poderá fiscalizar as obras e serviços a que ficou obrigado a executar o proprietário ou responsável do loteamento.

 

Art. 5º A área mínima dos lotes nesse loteamento poderá ser de 160 metros quadrados, sendo a frente mínima de 8 metros, com exceção lotes localizados em esquinas, que poderão ter metragem mínima de 130 metros quadrados.

 

Art. 6º As áreas verde ou de recreação serão asseguradas à Prefeitura, nas proporções estipuladas pela legislação federal.

Parágrafo único.  Será assegurada área institucional de 2.000 m2 (dois mil  metros quadrados).

 

Art. 7º Como garantia de execução de todas as obras e serviços mencionados no item 1 do artigo 2º desta lei, o responsável pelo loteamento caucionará, mediante escritura pública, lotes, cujo valor a Juízo da Prefeitura, na época da aprovação, seja igual ou superior ao custo das obras e serviços a serem realizados, acrescidos de 40% da taxa de administrativa; salvo se as obras já tiverem sido realizadas.

Parágrafo único. A caução a que se refere este artigo que deve ser averbada no cartório de Registro de Imóveis, poderá ser substituída por outra forma de garantia de execução das obras e serviços previstos, a critério da Prefeitura.

 

Art. 8º O projeto de loteamento poderá ser modificado mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

 

Art. 9º Não caberá a Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medidas dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação as medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 10. Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 16 de SETEMBRO de 2019.

 

 

 

ANTONIO ALVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Itapuí-SP

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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