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Atualizado em: 14/05/2026 às 10h23
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Nº 2113
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Obs: ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA Artigo 1º) – O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí para o biênio 2017- 2019, fica composto pelos seguintes membros: REPRESENTANTES ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS - Diretoria de Desenvolvimento Social e Cidadania Titular: Alexandre José Rosalin – RG: 47.344.030-1 - PRESIDENTE Suplente: Tânia Regina Candido de Almeida – RG: 40.564.484-x - Diretoria de Educação Titular: Heidy da Silva – RG: 32.101.751-1 Suplente: Vera Lucia Candido de Lima – RG: 18.585.280 - Diretoria de Saúde Titular: Loraine Campos de Souza – RG: 47.426.829-9 Suplente: Priscila Botton de Souza Marcos – RG: 42.261.258-3 - Gabinete do Prefeito Titular: Katucha Maria Sgavioli – RG: 33.594.711-6 – VICE-PRESIDENTE Suplente: Arianne Cazelato Ferraz – RG: 42.185.447-9 REPRESENTANTES ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS - Escola Renascer – APAE Itapuí Titular: Rosa Maria Pires da Rosa – RG: 23.881.277-7 Suplente: Aline Cristiane Batista da Silva Ribeiro – RG: 32.339.731-1 - Casa da Criança São José de Itapuí Titular: Derly Maria Rizzo – RG: 8.429.736-0 Suplente: Thais Catarino Conessa Celidonio – RG: 42.261.263-7 - Pastoral da Criança de Itapuí Titular: Vitoria Ana Pignatti Lima Barbosa – RG: 4.739.788 Suplente: Marisa Beatriz Ruiz Fadini – RG: 8.854.853-3 - Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Rodrigues Ferreira Titular: Monica Cristina Zanoni – RG: 21.888.579 Suplente: Márcia Rabal de Souza – RG: 29.440.618-9 - Secretária Executiva Carla de Miranda Prado Parma – RG: 43.460.156-1 Artigo 2º)- O exercício do mandato de membro da Comissão é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 3º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE AGOSTO DE 2017. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal
Nº 2110
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
Embarga obras de loteamento irregular na área do Sítio Aguape do Tietê, gleba “B”, de 78.376,91 alqueires, sob matrícula nº. 11.351.
Obs: DECRETO Nº. 2110, DE 28 DE JULHO DE 2017. Embarga obras de loteamento irregular na área do Sítio Aguape do Tietê, gleba “B”, de 78.376,91 alqueires, sob matrícula nº. 11.351. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, ainda, Considerando, que a cidade de Itapuí é reconhecida em suas funções de trabalho, habitação, lazer e circulação, é preenchida pelos espaços criados através do parcelamento do solo, tal atividade, apesar de ter caráter privado (pois se trata de propriedade), é regulada pelo Direito público, submetida a intensa fiscalização do Poder Público, pelo poder-dever do Município, conforme arts. 30, incs. I, II e VIII, e 182, § 1º, da Constituição Federal. Considerando, que nesse contexto, de caos do crescimento urbano, que o Poder Constituinte desejou colocar nas mãos do Poder Público, em especial o Municipal, a ordenação do território urbano, inserindo na Constituição Federal o Capítulo da Política Urbana, em seus arts. 182 e 183, com o objetivo de promover um desenvolvimento urbano, compatível com o adequado espaço da cidade, e a utilização sustentável e equilibrada do ambiente natural. Considerando, a ciência através do processo nº. 566/2017, sobre eventuais obras, e comercialização de lotes, de forma irregular e sem aprovação dos órgãos competentes, que tal conjuntura autoriza e impõe a adoção de medidas urgentes e especiais por parte do poder Executivo Municipal; Considerando, a Lei Federal nº 6.766/79 estabelece exigências quanto à execução de qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre as quais se destacam: a) a aprovação pela Prefeitura (art. 12); b) a efetivação do registro especial (art. 18); c) a elaboração de contratopadrão contendo cláusulas e condições protetivas (arts. 25-36); d) estar a gleba situada fora das áreas de risco ou de proteção ambiental (art. 3º, parágrafo único), e em zona urbana ou de expansão urbana, sendo imperiosa a prévia audiência do INCRA, quando houver a alteração de uso do solo rural para fins urbanos (arts. 3º, caput, e 53); e) a execução de obras de infraestrutura (arts 2º, § 5º, e 18, V). DECRETA: Art. 1º. Fica embargada qualquer obra de loteamento irregular na área do Sítio Aguape do Tietê, gleba “B”, de 78.376,91 alqueires, sob matrícula nº. 11.351, que seja realizada por seus proprietários, ou por particulares, com ou sem ciência dos mesmos, ou negociações imobiliárias sobre lotes ou áreas do imóvel, que detenham finalidade urbana. Art. 2º. Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverá o setor competente realizar o embargo da obra, fixando no local placa informativa sobre a proibição de construções ou benfeitorias irregulares. Art. 3º. Dê ciência aos proprietários do imóvel e ao seus representantes legais, para que restem notificados de que eventuais descumprimentos ensejará pedido de Embargo Judicial e a Ação Demolitória com os devidos preceitos cominatórios, e eventual desembargo na continuidade de construção ensejará crime de desobediência culminando com as sanções criminais. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra. Itapuí, aos 28 dias do mês de julho do ano 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
Nº 2109
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(CME).
Obs: DECRETO Nº 2.109 DE 28 DE JULHO DE 2017 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(CME). ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em conformidade com a Lei nº 2.697/2017, que altera a Lei nº 2.157/2005, DECRETA Artigo 1º) – O conselho Municipal de Educação fica composto pelos seguintes membros: - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO Titular: Silas de Moura Oliveira Suplente: Renata Rosineis de Oliveira Mendes - REPRESENTANTE DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO Titular: Ana Paula Ferraz Suplente: Silvana Valéria Catharino Canella - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DE ESCOLA Titular: Aline Raquel Theodoro Bortolucci Suplente: Renato Willian da Silva - REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL Titular: Celia Regina Moura Rocha Suplente: Sandra Gandolfo - REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL Titular: Elisangela Gallego Passarello Suplente: Cibele Jussara Botton - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVOS Titular: Eder Ribeiro da Silva Suplente: Eliani Aparecida Ferrarezi - REPRESENTANTE DOS PAIS DE ALUNOS Titular: Roseane Palomode Souza Suplente: Micheli Aparecida Romão Artigo 2º)- O exercício do mandato de membro da Comissão é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 3º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE JULHO DE 2017. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal
Nº 2104
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
Requisita imóvel e equipamentos para fins de continuidade dos serviços públicos de saúde no Hospital de Itapuí e dá outras providências.
Obs: DECRETO Nº. 2104, DE 03 DE JULHO DE 2017. Requisita imóvel e equipamentos para fins de continuidade dos serviços públicos de saúde no Hospital de Itapuí e dá outras providências. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, ainda, Considerando : (I) As atribuições impostas aos Municípios pelos artigos 23, II, 30, I e VII, 197 e 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo; (II) As disposições contidas no artigo 6º, inciso II, da Lei Orgânica de Itapuí; (III) As disposições contidas na Lei Federal 8.080/90; (IV) A responsabilidade do Município frente a descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde – S.U.S – para o atendimento médico-hospitalar da população em geral; (V) A obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados Membros, serviços de atendimento á saúde da população; (VI) Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Município garantir esse direito mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços atinentes, em todos os níveis, bem como atendimento integral ao cidadão, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde; (VII) Que ao Município compete à organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, executados pelo SUS em seu âmbito territorial; (VIII) Que tal incumbência no caso de Itapuí, se faz ainda mais patente tendo em vista que a municipalidade é responsável pela gestão dos valores repassados pelos demais entes ante a adoção do sistema de gestão plena de saúde; (IX) Que a mais de 60 (sessenta) anos o Hospital de Itapuí, é o único imóvel equipado apto a abrigar o serviço de atendimento de urgência e emergência (Pronto Atendimento), Serviço de Internação Hospitalar (AIH), serviços de especialidades médicas, radiologia, laboratório de análises clínicas e centro cirúrgico, do Município de Itapuí, custeado em mais de 90% com recursos exclusivamente públicos. (X) Que a única entidade integrante do Sistema Único de Saúde responsável pela disponibilização de serviço médico-hospitalar e ambulatorial à população até 01/07/2017 era a locatária do imóvel, AHBB, que foi escolhida pela AEB, para gerenciamento do Hospital de Itapuí em 2016, e que àquela não mais realiza qualquer serviço no Município nem no Hospital, sendo que atualmente a posse do imóvel e os serviços de saúde nele desenvolvidos foram assumidos diretamente pela municipalidade. (XI) Que conforme consta nos autos da Ação Cívil Publica sob nº. 00002769520174036117, em trâmite na 1ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Jaú/SP, a empresa AHBB, por força do fim da vigência do convênio 15/2016, cessou qualquer atividade no Município e foi declarada impedida de receber recursos Municipais nos termos do artigo da Lei, pela inobservância e falta de regularização da prestação de contas dos Convênios 15/2016, 16/2016 e 18/2016 e outras inações reiteradas constantes nos autos supra. (XII) Que até esta data não houve por parte da Associação Educadora e Beneficente, proprietária, interesse em assumir qualquer serviço publico de saúde desenvolvido no imóvel, ainda há uma resistência sem fundamentação para que o imóvel não seja locado diretamente ao Poder Publico; (XIII) Que existe a necessidade imediata de atendimento e continuidade dos serviços, sendo necessário que o município garanta esse atendimento de forma ética, eficaz, com humanidade e qualidade; (XIV) que é de conhecimento do Poder Publico de que a proprietária AEB, requereu a desocupação do imóvel (Hospital de Itapuí), a fim de que essa desocupação seja total, de coisas e pessoas, inclusive pessoas em tratamento, o que, considerando a essencialidade de preservação do direito à vida e à garantia da saúde publica não se pode pactuar; (XV) que a interrupção, ainda que temporária de qualquer dos serviços de saúde municipal pode causar danos irreparáveis á saúde e a vida do cidadão; (XVI) que existe portanto, nova situação emergencial que ameaça os serviços públicos de saúde do Hospital de Itapuí (XVII) que em casos semelhantes ao relatado têm sido amplamente adotado o instituto da requisição civil de bens móveis e imóveis, nos termos do Art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, Art. 1.228, §3º do Código Civil Brasileiro e artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90; (XVIII) que o Poder Judiciário Brasileiro já analisou a legalidade e a constitucionalidade da adoção do instituto da requisição civil como medida para assegurar a continuidade dos serviços de atendimento médico-ambulatorial à população nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 629.862, julgado em 23/02/2012 pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso de Apelação nº 0146499-02.2013.8.26.0000, julgado em 12/02/2014, Recurso de Apelação nº 30000219-70.2013.8.26.0627, julgado em 01/07/2014 e Recurso de Apelação nº 0022788-18.2012.8.26.0477, julgado em 15/09/2014, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (XIX) que tal conjuntura autoriza e impõe a adoção de medidas urgentes e especiais por parte do poder Executivo Municipal; DECRETA: Art. 1º. É declarado estado de calamidade pública na área da saúde no Município de Itapuí, nos termos do Decreto nº. 2055/2017. Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art. 1º, ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Município de Itapuí, o imóvel e equipamentos da Associação Educadora e Beneficente localizado na Avenida Paes de Barros, nº 326 e adjacências, Itapuí/SP e todos os bens móveis que o guarnece que se façam necessários para a disponibilização de assistência ambulatorial e hospitalar SUS para consultas, exames laboratoriais, diagnose nas especialidades, urgência e emergência em obstetrícia e cirurgias para os munícipes de Itapuí . Parágrafo único – para efetivação da requisição administrativa estabelecida no caput deste artigo poderá o poder público municipal, se o caso, fazer uso do apoio de força policial; Art. 3º. Para fins do disposto no art. 2º, fica o Município de Itapuí autorizado a promover compras emergenciais para equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, adaptações de infra-estrutura, custeio de despesas com o imóvel, inclusive em relação a pagamento de eventuais despesas ao proprietário, observado o disposto no art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993 Art. 4º. No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Município de Itapuí a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vista a suprir a necessidade de pessoal para disponibilização dos serviços de assistência médica e ambulatorial à população, nos termos do Art. 3º, incisos IV e V da Lei Municipal nº 3.035, de 01 de fevereiro de 2007. § 1º. A contratação temporária de pessoal para manutenção das atividades do Hospital de Itapuí poderá se dar imediatamente, independentemente da realização de processo seletivo, em decorrência da impossibilidade de interrupção dos serviços. 2º. Dentro do prazo de requisição o Município de Itapuí, se necessário, poderá deflagrar instrumento de contratação de empresa para prestação de serviços de saúde na Unidade Hospitalar, de excepcional interesse público com vistas à manutenção das atividades do Hospital de Itapuí pelo prazo que perdurar a requisição administrativa. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando desde já autorizados, nos termos das Leis Orçamentárias Municipais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, os repasses necessários para a manutenção da continuidade dos serviços de atendimento médico ambulatorial do Hospital de Itapuí. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra. Itapuí, aos 03 (sete) dias do mês de julho do ano 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
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