LEI COMPLEMENTAR Nº 226
DE 29 DE MARÇO DE 2019
Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinteLei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em Itapuí.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 e em normas estaduais e federais que regem a matéria.
Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:
Art. 3ºO Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir:
I - tipos e características de serviços ambientais que serãocontemplados;
II - área para a execução do projeto;
III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;
IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;
V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;
VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;
VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.
Art. 4ºO Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais em Itapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.
§ 1ºA adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissosassumidos,requisitos,prazosdeexecuçãoedemaiscondiçõesaseremcompridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.
§ 2ºOs valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.
Art. 5ºAs despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 29 de MARÇO de2019.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
PrefeitoMunicipal
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete