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LEI COMPLEMENTAR Nº 226, 29 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 226

DE 29 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre Pagamentos por Serviços Ambientais para Provedores de Serviços Ambientais que promovam ações de conservação e/ou restauração de serviços ecossistêmicos e dá outras providências.

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinteLei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais com o objetivo de incentivar a oferta de serviços ecossistêmicos em Itapuí.

Parágrafo único. O Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais observará diretrizes e critérios estabelecidos na Lei Estadual nº 13.798, de 09 de novembro de 2009 e em normas estaduais e federais que regem a matéria.

 

Art. 2º Para efeito desta Lei consideram-se:

  1. - serviços ecossistêmicos: benefícios que as pessoas obtêm dosecossistemas;
  2. - serviços ambientais: serviços ecossistêmicos que têm impactos positivos além da área onde sãogerados;
  3. - pagamento por serviços ambientais: transação voluntária através da qual uma atividade desenvolvida por um provedor de serviços ambientais, que conserve ou recupere um serviço ambiental previamente definido, é remunerada por um pagador de serviços ambientais, mediante a comprovação do atendimento das disposições previamente contratadas nos termos destaLei;
  4. - pagador de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que paga por serviços ambientais, dos quais se beneficia direta ouindiretamente;
  5. - provedor de serviços ambientais: pessoa física ou jurídica que executa, mediante remuneração, atividades que conservem ou recuperem serviços ambientais, definidos nos termos destaLei.

 

Art. 3ºO Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais será executado por meio de Projetos de Pagamento por Serviços Ambientais instituídos por Decreto, que deverá definir:

I - tipos e características de serviços ambientais que serãocontemplados;

II - área para a execução do projeto;

III - critérios de elegibilidade e priorização dos participantes;

IV - requisitos a serem atendidos pelos participantes;

V - critérios para a aferição dos serviços ambientais prestados;

VI - critérios para o cálculo dos valores a serem pagos;

VII - prazos mínimos e máximos a serem observados nos contratos.

 

Art. 4ºO Poder Público Municipal poderá remunerar o Provedor de serviços ambientais em Itapuí, na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1ºA adesão aos Programas de Pagamento por Serviços Ambientais será voluntária e deverá ser formalizada por meio de contrato firmado entre o Provedor de Serviços Ambientais e a Prefeitura Municipal, no qual serão expressamente definidos os compromissosassumidos,requisitos,prazosdeexecuçãoedemaiscondiçõesaseremcompridas pelo Provedor para fazer jus à remuneração conforme fixado em decreto regulamentador.

§ 2ºOs valores a serem pagos aos provedores de serviços ambientais deverão ser proporcionais aos serviços prestados considerando a extensão e características da área envolvida os custos de oportunidade e as ações efetivamente realizadas.

 

Art. 5ºAs despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 29 de MARÇO de2019.

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

PrefeitoMunicipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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