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LEI COMPLEMENTAR Nº 223, 15 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 223

DE 15 DE MARÇO DE 2019

 

Dispõe sobre a proibição de queimadas no Município de Itapuí, estabelece penalidades e dá outras providências.

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, Estado de São Paulo, FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1ºEsta lei, respeitadas as competências da União e do Estado de São Paulo e observado o disposto na Lei n° 889, de 18 de março de 1975 Código de Posturas do Município, dispõe sobre limpeza de terrenos e construção de no território do Município, com o objetivo de manter o meio ambiente local ecologicamente equilibrado.

 

Art. 2ºToda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar, através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeita às penalidades previstas nesta lei.

§ 1ºPara os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração, inclusive o proprietário e possuidor do imóvel, caso tenha concorrido para a ocorrência do fato.

§ 2ºCaso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.

 

Art. 3ºO proprietário e possuidor do imóvel concorrerá para a ocorrência do fato nos seguintes casos:

I - não manter o fechamento do seu terreno através de mureta de alvenaria de, no mínimo, 60 cm (sessenta centímetros) dealtura;

II - não possuir no seu imóvel portão de acesso ou acessorebaixado;

III - não manter o imóvel limpo adequadamente, com vegetação nunca superior a 0,30cm (trinta centímetros) de altura e desprovido de quaisquerresíduos.

Parágrafo único. Nas áreas rurais e de expansão urbana será aceita, para fins de consideração de fechamento do imóvel, a utilização de cerca.

 

 

Art. 4ºConstituem infrações à presente lei:

I - Utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do manejo da cultura existente, em qualquer área do Município de Itapuí, respeitando a Lei Estadual nº 11.241, de 19 de setembro de 2002, que dispõe sobre a eliminação gradativa da queima da palha da cana-de-açúcar e dá providênciascorrelatas;

 

II -Utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquerárea;

 

III - Provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que emformação;

 

IV - Causar poluição atmosférica pela queima ao ar livrede:

a) Pneus, borrachas, plásticos, embalagens de agrotóxicos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alíneab;

b) Madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixodoméstico.

 

V - Fabricar, vender, resgatar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Município.

§ 1ºSe as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.

§ 2ºSe o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 3ºA aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

 

Art. 5ºFicam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior:

I - Infração prevista no inciso I: multa de 15 salários mínimos nacional;

II - Infração prevista no inciso II: multa de 0,5%do salário mínimo nacional por metro quadrado, sendo o valor mínimo a ser aplicado em 50% do salário mínimo nacional;

III - Infração prevista no inciso III: multa de 30 salários mínimos nacional por Hectare ou fração;

IV - Infração prevista no inciso IV, alínea a: multa de 20 salários mínimos nacional;

V - Infração prevista no inciso IV, alínea b: multa 1 salário mínimo nacional;

VI - Infração prevista no inciso V: multa de 20 salários mínimos nacional.

§ 1ºAlém de responder pelas multas previstas na presente lei, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados no prazo e modo estabelecidos pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.

§ 2ºNo caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

§ 3ºAs multas previstas nesta Lei poderão ser convertidas em prestação alternativa, devidamente especificada por meio de Decreto do Poder Executivo, a critério doDepartamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.

 

Art. 6ºDo auto de infração caberá recurso em 1ª Instância que será dirigido ao Diretor do Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.

§ 1ºO prazo fixado para interposição da defesa ou recurso é de 20 (vinte) dias, que serão contados da data da ciência do interessado, em dias corridos, excluído o dia do início e incluído o dia do vencimento.

§ 2º A decisão do recurso em primeira instância poderá ser contestada pelo autuado no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de ciência da decisão em 1ª instância, através de recurso em 2ª instância que deverá ser  dirigida ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3ºApós a decisão do Chefe do Poder Executivo não mais caberá recurso, encerrando definitivamente a instância administrativa, sendo que o infrator terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para o recolhimento da multa aos cofres públicos.

§ 4ºNenhum recurso terá efeito suspensivo, salvo nos casos expressamente previstos emlei.

§ 5ºCaso o valor da multa aplicada não seja quitado, deverá ser inscrita no título de dívida ativa municipal.

Art. 7º A defesa e o recurso serão interpostos por requerimento dirigido à Autoridade que deles deva conhecer, nele se mencionando o número do processo em que foi proferido o despacho recorrido.

Parágrafo único. O requerimento referido neste artigo será autuado no mesmo procedimento administrativo da decisão proferida.

 

Art. 8ºA defesa e o recurso não serão conhecidos quando interposto:

I - Fora doprazo;

II - Por quem não sejalegitimado;

III - Após o encerramento da instânciaadministrativa.

 

Art. 9ºOs recursos provenientes da aplicação das multas previstas nesta lei serão destinados ao Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.

 

Art. 10.A competência para fiscalização e aplicação das penalidades previstas nesta lei será doDepartamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento.

 

Art. 11. O Departamento Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento poderá comunicar de ofício a Procuradoria do Município acerca do fato, para averiguar o dano difuso ocorrido e a necessidade de adoção de medidas judiciais para repará-lo, bem como para remeter cópia do expediente ao órgão do Ministério Público local para adoção das providências na esferacriminal.

 

Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Itapuí, 15 de MARÇO de2019.

 

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

PrefeitoMunicipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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