Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 15 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

Lei Complementar nº 220

DE 15 DE MARÇO DE 2019

 

 

 

“Promove a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, com ênfase no Programa de Educação Ambiental Municipal, com seus objetivos, princípios e fundamentos de acordo com a Política Nacional de Educação, Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e Política Estadual de Educação, Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.”

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA,         PrefeitoMunicipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapuí, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.

 

Art. 2° Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, formal e não formal, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos habilidades, atitudes e competências, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e suasustentabilidade.

 

Art. 3° A educação ambiental, direito de todos, deve estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS

 

Art. 4° Os princípios básicos da Educação Ambiental são:

I– o enfoque humanístico, sistêmico, democrático eparticipativo;

II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque dasustentabilidade;

III– o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade etransdisciplinaridade;

IV– a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticassocioambientais;

V– a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupossociais;

VI– a permanente avaliação crítica do processoeducativo;

VII– a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais eglobais;

VIII– o respeito e valorização da pluralidade, diversidade cultural e do conhecimento e práticastradicionais;

IX– a promoção da equidade social e econômica;

X– a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;

XI– o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando ossustentáveis.

 

 

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Art. 5° Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Itapuí são:

I – a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmentejusta;

II – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos eéticos;

III– a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;

IV – a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica eética;

V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação equilíbrio domeio ambiente,entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais eprivadas;

VII– o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre oambiente;

VIII– o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro dahumanidade;

    1. ao uso e ocupação dosolo;
    2. aoecoturismo;
    3. às mudançasclimáticas;
    4. à gestão dos resíduos sólidos e do saneamentoambiental;
    5. à gestão da qualidade dos recursos hídricos, ao uso do solo, e do ar, através da minimização de impactos ambientaisnegativos;
    6. ao manejo dos recursosflorestais;
    7. à administração das unidades de conservação e das áreas especialmente protegidas;
    8. à preparação e mobilização de comunidades situadas em áreas de risco tecnológico, risco geológico e riscohidrológico;
    9. ao desenvolvimentourbano;
    10. o planejamento dos transportes, da mobilidade e da acessibilidade urbanas;
    11. ao desenvolvimento das atividades agrícolas, produção o consumo de alimentos orgânicos e das atividadesindustriais;
    12. ao desenvolvimento detecnologias;
    13. ao consumosustentável;
    14. à defesa do patrimônio natural, histórico ecultural;
    15. à proteção e bem estaranimal;
    16. à soberania, segurança e saúdealimentar.

 

Art. 6° No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:

  1. - a incorporação do conceito de desenvolvimento sustentável no planejamento e execução das políticas públicasmunicipais;
  2. - a educação ambiental em todos os níveis deensino;
  3. – a conscientização da população quanto à importância da valorização do meio ambiente, da paisagem e recursos naturais e arquitetônica da cidade, com especial foco nas lideranças locais e em especialistas com capacidade de multiplicação;
  4. - o engajamento da sociedade na conservação, recuperação, uso e melhoria do meio ambiente, inclusive com utilização de meios de difusão em massa;e
  5. – meios de integração das ações em prol da educação ambiental realizadas pelo poder público, pela sociedade civil organizada e pelo setorempresarial.

 

Art. 7° A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidadesmunicipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.

 

Artigo 8° Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:

  1. - capacitação de recursoshumanos;
  2. - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
  3. - produção de material educativo e sua ampla divulgação; e
  4. - acompanhamento eavaliação.

 

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARÁTER FORMAL E NÃO FOMAL

 

Art. 9° A Educação Ambiental, componente essencial e permanente da Educação Nacional, deve estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.

 

Art. 10. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:

  1. - a incorporação da dimensão ambiental durante a formação e a especialização dos educadores de todos os níveis e modalidades deensino;
  2. - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão ambiental;
  3. - a formação e atualização de profissionais especializados na área de meio ambiente; e
  4. – o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à questãosocioambiental.

 

Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

  1. - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da dimensão ambiental, de forma transversal e interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades deensino;
  2. - a difusão de conhecimentos e de informações sobre a questãoambiental;
  3. - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemáticaambiental;
  4. - a busca de alternativas curriculares e metodológicas da capacitação na área ambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais eregionais.

 

Art. 12. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Itapuí.

 

Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade.

 

SEÇÃO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL

Art. 13. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:

I - educação Básica;

II –educaçãoinfantil;

III - educação fundamental;

IV - educação especial;e

V - educaçãodos jovens e adultos.

Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.

 

Art. 14. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.

 

Art. 15. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.

Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de EducaçãoAmbiental.

 

SEÇÃOII

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTERNÃO FORMAL

 

Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.

Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:

  1. - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, de programas educativos e de informações acerca de temas relacionados ao meioambiente;
  2. - a ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambientalnão-formal;
  3. - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas, as universidades e as organizações não governamentais;e
  4. - o trabalho de sensibilização junto às Unidades de Conservação, bem como a todas as comunidades envolvidas.
  5. – a educomunicação e o desenvolvimento de redes, coletivos e núcleos de EducaçãoAmbiental;
  6. – a participação de empresas públicas e privadas e da população no desenvolvimento de programas de Educação Ambiental em parcerias com escolas, Organizações Não Governamentais eUniversidades;
  7. – o desenvolvimento de projetos ambientais sustentáveis, elaborados por grupos dacomunidade.

 

CAPÍTULOV

DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DAS

POLÍTICAS PÚBLICA DEEDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende  o Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e Departamento Municipal de Educação, que deverão elaborar e implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental.

 

Art. 18. No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Itapui, compete ao Poder Público:

  1. – definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de EducaçãoAmbiental;
  2. – definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da política municipal de educação ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar e monitorar a implantação de suasações,
  3. – participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de educaçãoambiental;
  4. – acompanhar e avaliar, permanentemente, a Política e o Programa Municipal de EducaçãoAmbiental;
  5. – articular junto ao governo federal e estadual, na implementação e monitoramento das Políticas, programas e projetos no âmbitomunicipal,contribuindo para a existência de um forte Sistema Nacional de Educação Ambiental.
  6. – o engajamento crítico da sociedade civil e de todas as instâncias do Poder Público Municipal na preservação, conservação, recuperação, uso e melhoria do meioambiente;
  7. – a democratização das informações pertinentes á qualidade do meio ambiente no âmbito do Município deItapui.

Paragrafo único.  O planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, inclusive para elaboração, implantação e manutenção do Programa Municipal de Educação Ambiental, deverá ser elaborado peloDepartamento Municipal de Educação e pelo Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, através da Comissão de Educação Ambiental.

 

Art. 19. A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo, com vistas a determinação da linguagem e mensagem apropriados, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Itapui.

 

Art. 20. O Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamentoe o Departamento Municipal de Educação e os demais órgãos do Município de Itapui, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.

 

Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

  1. – conformidade com princípios, objetivos e diretrizes da Política Municipal de EducaçãoAmbiental;
  2. – economicidade, medida pela relação e magnitude dos recursos a alocar e o retorno socioambiental, utilizando-se indicadores qualitativos equantitativos;
  3. - análise da sustentabilidade dos planos, programas e projetos em Educação Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos, programas eprojetos.

 

Art. 22. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educaçãoambiental.

 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 23. Fica instituído e aprovado o Programa Municipal de Educação Ambiental de Itaúí, que terá o conteúdo constante do Anexo I desta Lei.

 

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de MARÇOde2019.

 

 

ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal de Itapuí-SP

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 15 DE MARÇO DE 2019
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 220, 15 DE MARÇO DE 2019
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia