Lei Complementar nº 220
DE 15 DE MARÇO DE 2019
“Promove a implantação da Política Municipal de Educação Ambiental, com ênfase no Programa de Educação Ambiental Municipal, com seus objetivos, princípios e fundamentos de acordo com a Política Nacional de Educação, Lei Federal nº 9.975, de 27 de abril de 1999 e Política Estadual de Educação, Lei Estadual nº 12.780, de 30 de novembro de 2007.”
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA, PrefeitoMunicipal de Itapuí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Educação Ambiental no Município de Itapuí, em consonância com a legislação federal e estadual pertinente em vigor.
Art. 2° Para os fins e objetivos desta Lei, define-se Educação Ambiental, como um processo contínuo e transdisciplinar de formação e informação, formal e não formal, orientado para o desenvolvimento da consciência sobre as questões ambientais e para a promoção de atividades que levem a participação das comunidades na preservação do patrimônio ambiental, sendo um meio de promover mudanças de comportamentos e estilos de vida, além de disseminar conhecimentos habilidades, atitudes e competências, considerando o meio ambiente como bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e suasustentabilidade.
Art. 3° A educação ambiental, direito de todos, deve estar presente, de forma articulada em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4° Os princípios básicos da Educação Ambiental são:
I– o enfoque humanístico, sistêmico, democrático eparticipativo;
II- a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico, político e cultural, sob o enfoque dasustentabilidade;
III– o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multidisciplinaridade, interdisciplinaridade etransdisciplinaridade;
IV– a vinculação entre a ética, a educação, a saúde pública, comunicação, o trabalho e as práticassocioambientais;
V– a garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo com todos os indivíduos e grupossociais;
VI– a permanente avaliação crítica do processoeducativo;
VII– a abordagem articulada das questões socioambientais locais, regionais, nacionais eglobais;
VIII– o respeito e valorização da pluralidade, diversidade cultural e do conhecimento e práticastradicionais;
IX– a promoção da equidade social e econômica;
X– a promoção do exercício permanente do diálogo, da alteridade, da solidariedade, da corresponsabilidade e da cooperação entre todos os setores sociais;
XI– o estímulo ao debate sobre os sistemas de produção e consumo, enfatizando ossustentáveis.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS FUNDAMENTAIS
Art. 5° Os objetivos fundamentais da Educação Ambiental no Município de Itapuí são:
I – a construção de uma sociedade ecologicamente responsável, economicamente viável, culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmentejusta;
II – o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, históricos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais, tecnológicos eéticos;
III– a garantia da democratização e a socialização das informações socioambientais;
IV – a participação da sociedade na discussão das questões socioambientais fortalecendo o exercício da cidadania e o desenvolvimento de uma consciência critica eética;
V - o incentivo à participação comunitária ativa, permanente e responsável na proteção, preservação e conservação equilíbrio domeio ambiente,entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
VI - incentivar a formação de grupos voltados para as questões socioambientais nas instituições públicas, sociais eprivadas;
VII– o fortalecimento da integração entre ciência e tecnologia, em especial o estímulo à adoção de práticas sustentáveis que minimizem os impactos negativos sobre oambiente;
VIII– o fortalecimento da cidadania, auto-determinação dos povos e a solidariedade como fundamentos para o futuro dahumanidade;
Art. 6° No âmbito da Política Municipal estabelecida por esta Lei, compete ao Poder Público promover:
Art. 7° A Política Municipal de Educação Ambiental compreende todas as ações de educação ambiental implementadas pelos órgãos e entidadesmunicipais, bem como as realizadas, mediante contratos e convênios de colaboração, por organizações não governamentais e empresas.
Artigo 8° Na determinação das ações, projetos e programas vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, devem ser privilegiadas as medidas que comportem:
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL DE CARÁTER FORMAL E NÃO FOMAL
Art. 9° A Educação Ambiental, componente essencial e permanente da Educação Nacional, deve estar presente de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
Art. 10. A capacitação de recursos humanos, voltada para o ensino formal e não formal, comporta as seguintes dimensões:
Art. 11. As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
V - o apoio a iniciativas e experiências locais eregionais.
Art. 12. Na produção de material educativo deverão ser observadas a identificação de seu público-alvo, com vistas à determinação da linguagem e mensagem apropriadas, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental do município de Itapuí.
Parágrafo Único. Na exposição do patrimônio ambiental, o material educativo deverá privilegiar a divulgação de marcos ambientais, assim compreendidos os bens naturais considerados identificadores da cidade.
SEÇÃO I
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTER FORMAL
Art. 13. Entende-se por educação ambiental no ensino formal a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições escolares públicas e privadas, englobando:
I - educação Básica;
II –educaçãoinfantil;
III - educação fundamental;
IV - educação especial;e
V - educaçãodos jovens e adultos.
Parágrafo Único. As iniciativas de educação ambiental no ensino formal implementadas ou apoiadas pelo Poder Público Municipal deverão contemplar, prioritariamente, a educação básica.
Art. 14. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, transdisciplinar, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades de ensino formal.
Art. 15. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo Único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atenderem adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Municipal de EducaçãoAmbiental.
SEÇÃOII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
NO PROCESSO EDUCATIVO EM CARÁTERNÃO FORMAL
Art. 16. Entende-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre a temática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio-ambiente, realizadas à margem das instituições escolares.
Parágrafo Único. Para fins do disposto no caput, o Poder Público Municipal incentivará:
CAPÍTULOV
DAS DIRETRIZES E COMPETÊNCIAS DAS
POLÍTICAS PÚBLICA DEEDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 17. O Sistema Municipal de Educação Ambiental compreende o Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento e Departamento Municipal de Educação, que deverão elaborar e implantar o Programa Municipal de Educação Ambiental.
Art. 18. No âmbito da Política Municipal de Educação Ambiental de Itapui, compete ao Poder Público:
Paragrafo único. O planejamento e execução de planos, programas e projetos de educação ambiental, inclusive para elaboração, implantação e manutenção do Programa Municipal de Educação Ambiental, deverá ser elaborado peloDepartamento Municipal de Educação e pelo Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamento, através da Comissão de Educação Ambiental.
Art. 19. A produção de material educativo deverá considerar o seu público alvo, com vistas a determinação da linguagem e mensagem apropriados, bem como a exposição e a valorização do patrimônio ambiental, cultural, social e histórico do Município de Itapui.
Art. 20. O Departamento de Municipal de Meio Ambinente, Agricultura, Recursos Hídricos e Saneamentoe o Departamento Municipal de Educação e os demais órgãos do Município de Itapui, deverão consignar em seus orçamentos recursos necessários ao desenvolvimento de programas, projetos e ações de educação ambiental.
Art. 21. A seleção de planos e programas para alocação de recursos públicos em Educação Ambiental deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
Art. 22. Os projetos e programas de assistência técnica e financeira realizados, direta ou indiretamente, pelo Poder Público Municipal, relativos a meio ambiente e educação, deverão, sempre que possível, conter componentes de educaçãoambiental.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 23. Fica instituído e aprovado o Programa Municipal de Educação Ambiental de Itaúí, que terá o conteúdo constante do Anexo I desta Lei.
Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itapuí, 15 de MARÇOde2019.
ANTÔNIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí-SP
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.
JULIANA FONSECA BARCELLOS
Chefe de Gabinete