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LEI COMPLEMENTAR Nº 207, 21 DE SETEMBRO DE 2018
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2018

DE 21 DE SETEMBRO DE 2018

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2018, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

 

Art. 2º Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos.

 

Art. 3º O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos:

I - Pessoas físicas e profissionais autônomos:

a)           para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais);

b)         Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

II - Pessoas jurídicas:

a)       Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais);

b)      Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais).

 

 

 

Parágrafo único. Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção:

 

I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento).

II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento).

III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento).

IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento).

 

Art. 4º Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2018, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento.

Parágrafo único. Não poderão participar do REFIS2018 quem já aderiu ao REFISMunicipal, referente ao mesmo imóvel, dentro dos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º A adesão ao REFIS 2018 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial.

§ 1º Só será possível adesão ao REFIS 2018, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou pública.

§ 2º A adesão ao REFIS 2018, suspende até seu integral pagamento os prazos prescricionais da dívida.

§ 3º Para efetivar a adesão ao REFIS 2018, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito.

 

 

 

 

Art. 6º O prazo para adesão ao REFIS 2018 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo.

 

Art. 7º O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á:

 

I - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2018;

II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subseqüente.

Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS 2018, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente.

 

Art. 8º A adesão ao REFIS 2018 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida.

 

Art. 9º O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas.

Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago.

 

Art. 10º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação.

 

 

 

 

 

 

Art. 11º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 21 DE SETEMBRO DE 2018.

 

 

 

ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra.

 

 

 

JULIANA FONSECA BARCELLOS

Chefe de Gabinete

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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