LEI Nº2728
DE 07 DE AGOSTO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, REVOGA ALEI Nº 2059 DE JULHO DE 2003E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí –SIM – nos termos do Artigo 23, Inciso II da Constituição Federal e terá como objetivo a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal e seus derivados, produzidos, manipulados, acondicionados e em trânsito no município de Itapuí.
Art. 2º São sujeitos à fiscalização prevista nesta Lei:
I - os animais destinados a matança, seus produtos, subprodutos e matérias primas;
II - o pescado e seus derivados;
III - o leite e seus derivados;
IV - o ovo seus derivados;
V -o mel, a cera de abelha e seus derivados;
Art. 3ºA prévia inspeção dos produtos de origem animal no âmbito deItapuí nos termos da Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 eda Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras em caráter complementar para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial;
II - no trânsito de produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal ou à industrialização;
III - nos matadouros e frigoríficos, coibindo o abate clandestino e a respectiva comercialização;
IV - Nos laticínios e usinas de beneficiamento de leite, sendo coibido o comércio de leite “in natura” e permitido somente o comércio de leite pasteurizado, seja por pasteurização rápida ou lenta;
V –nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem, ou acondicionem produtos de origem animal;
VI - nos estabelecimentos atacadistas ou varejistas, que exponham ao comércio produtos de origem animal destinados à alimentação humana ou animal.
§ 1º A fiscalização de que tratam os incisos I, II, III, IV e V é de competência
da Diretoria de AgriculturaMeio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do município;
§ 2º A Fiscalização de que trata o inciso VI é de competência da Diretoria de Saúde, observadas as normas da legislação vigente.
Art. 4º A prévia inspeção exercida pelo Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, subordinado a Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento, será supervisionada por profissional Médico Veterinário habilitado, conforme estipula a Lei Federal nº 5.517, de 23de outubro de 1968, artigo 5º, alínea “f”, e terá como objetivo:
Parágrafo único. Para realização dos exames referidos no incisoVIII, enquanto não forem disponíveis as estruturas necessárias, a Prefeitura Municipal utilizará os laboratórios oficiais, mediante convênio com os órgãos competentes.
Art. 5ºOs estabelecimentos de que trata o artigo 3º, somente poderão funcionar se previamente registrados no órgão competente.
Art, 6º A Diretoria de Agricultura, Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento do Município de Itapuí poderá:
I - estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado de São Paulo e com a União;
II - participarde consórcios intermunicipais para facilitar o desenvolvimento de atividades e para a execução do Serviço de Inspeção sanitária;
III - solicitar a adesão ao SUASA.
Art. 7ºO Serviço de Inspeção Municipal respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo os relacionados à agroindústria rural de pequeno porte, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único.O Serviço de Inspeção Municipal de Itapuí, poderá solicitar o auxílio policial, quando necessário para o desenvolvimento de suas funções.
Art. 8º Será criado um sistema de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Art. 9º Será constituído um Conselho de Inspeção Sanitária com a participação de representante da Diretoria municipal de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento e da Diretoria de Saúde, dos estabelecimentos registrados, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES
Art. 10. As penalidades a serem aplicadas por autoridade competente terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 11. Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, a infração ao disposto nesta Lei ou em normas complementares referentes aos produtos de origem animal, considerada a sua natureza e a sua gravidade, acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:
I - advertência, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;
II –multanos casos não compreendidos no inciso I, tendo como valor máximo 2.000 (duas mil) UFESP`s, observadas as seguintes gradações:
a) para infrações leves, multa de dez a vinte por cento do valor máximo;
b) para infrações moderadas, multa de vinte a quarenta por cento do valor máximo;
c) para infrações graves, multa de quarenta a oitenta por cento do valor máximo; e
d) para infrações gravíssimas, multa de oitenta a cem por cento do valor máximo;
III - apreensão ou condenação das matérias-primas e dos produtos de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam, ou forem adulterados;
IV - suspensão de atividade, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou na falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;
VI - cassação de registro ou do relacionamento do estabelecimento.
§ 1º As multas previstas no inciso II do caput serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 2º A interdição ou a suspensão podem ser levantadas após o atendimento das exigências que as motivaram.
§ 3º Se a interdição total ou parcial não for levantada, nos termos do § 2º, após doze meses, será cancelado o registro ou o relacionamento do estabelecimento.
Art. 12. Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o inciso II do art.11, são consideradas:
I - infrações leves: construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal; não realizar as transferências de responsabilidade ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre esta exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento; utilizar rótulo que não atende ao disposto na legislação aplicável específica; expedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens em condições inadequadas; ultrapassar a capacidade máxima de abate, de industrialização, de beneficiamento ou de armazenagem; elaborar produtos que não possuam processos de fabricação, de formulação e de composição registrados no Serviço de Inspeção Municipal; expedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não tenham sido registrados no Serviço de Inspeção Municipal.
II - infrações moderadas: desobedecer ou inobservar os preceitos de bem-estar animal dispostos em legislações específicas referentes aos produtos de origem animal; desobedecer ou inobservar as exigências sanitárias relativas ao funcionamento e à higiene das instalações, dos equipamentos, dos utensílios e dos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos; omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação; receber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produto desprovido da comprovação de sua procedência; utilizar processo, substância, ingredientes ou aditivos que não atendem ao disposto na legislação específica; não cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao SIM relativos a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações; adquirir, manipular, expedir ou distribuir produtos de origem animal oriundos de estabelecimento não registrado ou relacionado em algum Serviço de Inspeção; expedir ou distribuir produtos falsamente oriundos de um estabelecimento; elaborar produtos que não atendem ao disposto na legislação específica ou em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo Serviço de Inspeção Municipal.
III - infrações graves: utilizar produtos com prazo de validade vencida, apor aos produtos novas datas depois de expirado o prazo ou apor data posterior à data de fabricação do produto; prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal e ao consumidor; fraudar registros sujeitos à verificação pelo SIM; ceder ou utilizar de forma irregular lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens; alterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produto de origem animal; simular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;
IV - infrações gravíssimas: embaraçar a ação de servidor do Serviço de Inspeção Municipal no exercício de suas funções, com vistas a dificultar, a retardar, a impedir, a restringir ou a burlar os trabalhos de fiscalização; desacatar, intimidar, ameaçar, agredir ou tentar subornar servidor do Serviço de Inspeção Municipal; produzir ou expedir produtos que representem risco à saúde pública; produzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos que sejam impróprios ao consumo humano; utilizar matérias-primas e produtos condenados ou não inspecionados no preparo de produtos usados na alimentação humana; utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SIM e mantidos sob a guarda do estabelecimento; fraudar documentos oficiais; não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.
§ 1º As infrações classificadas como leves, moderadas ou graves poderão receber graduação superior, nos casos em que a falta cometida implicar risco à saúde ou aos interesses dos consumidores, ou, ainda, pelas sucessivas reincidências.
§ 2º Aos que cometerem outras infrações previstas nesta Lei ou nas normas complementares, será aplicada multa no valor compreendido entre vinte e cem por cento do valor máximo da multa, de acordo com a gravidade da falta e com as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas no art. 13.
Art. 13. Para efeito da fixação dos valores da multa de que trata o inciso II do caput do art. 11, serão considerados, além da gravidade do fato, em vista de suas consequências para a saúde pública e para os interesses do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I - o infrator ser reincidente;
II - o infrator ter cometido a infração com vistas à obtenção de qualquer tipo de vantagem;
III- o infrator deixar de tomar providências para evitar o ato, mesmo tendo conhecimento de sua lesividade para a saúde pública;
IV- o infrator ter coagido outrem para a execução material da infração;
V- a infração ter consequência danosa para a saúde pública ou para o consumidor;
VI - o infrator ter colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou à inspeção;
VII - o infrator ter agido com dolo ou com má-fé;
VIII - o infrator ter descumprido as obrigações de depositário relativas à guarda do produto.
CAPÍTULO III
DAS TAXAS
Art. 14. Ficam instituídas Taxas de Registro e Análise, relativas à inspeção sanitária de competência da Diretoria de Agricultura Meio Ambiente, Recursos Hídricos e Saneamento.
§ 1º - O valor das taxas a que se refere este artigo, será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Município de Itapuí, na conformidade da tabela anexada a esta lei.
§ 2º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Fiscal do Município vigente no primeiro dia do mês, em que se efetivar o recolhimento, desprezando os centavos.
Art. 15. Os débitos decorrentes das taxas, não liquidados até o vencimento, serão atualizados, na data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.
Parágrafo único. Para a atualização dos débitos não liquidados, nas épocas próprias, deverá ser utilizado o valor da UFESP vigente na data do efetivo pagamento.
Art. 16. O Prefeito Municipal poderá reduzir até 0 (zero) o valor das taxas ou restabelece-las, no todo ou em parte.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Para os estabelecimentos já existentes, que estejam em desacordo com as novas normas e diretrizes exigidas pelo Serviço de Inspeção Municipal deItapuí, será estipulado prazo para cumprimento e adequação àlegislação.
Art. 18. A Prefeitura Municipal poderá contratar pessoal técnico especializado para a fiscalização sanitária desta Lei.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará através de decreto, a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 21. Fica revogada à Lei municipal nº 2059 de 03 de julho de 2003 e demais disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 07 DE AGOSTO DE 2018.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal de Itapuí-SP