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DECRETO Nº 2726, 11 DE JANEIRO DE 2022
Início da vigência: 11/01/2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
DECRETO Nº 2726
DE 11 DE JANEIRO DE 2022
 
DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, OMICRON E A-H3N2 E DÁ PROVIDÊNCIAS.
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
 
Considerando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a presente data e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus sua variante Ômicron bem como o surto de gripe causado pelo vírus influenza A H3N2.
 
Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ainda em vigor, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
 
Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, e alterações posteriores, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
 
 Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
 
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o referido decreto e institui o Plano São Paulo;
 
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e suas variantes, e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, face as recomendações dos órgãos estaduais e federais,
 
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
 
Considerando a necessidade de atualização das medidas restritivas aplicáveis ao município;
 
DECRETA:
 
 
CAPÍTULO I
DA QUARENTENA CONSCIENTE
 
Art. 1º Fica prorrogado, até 25 de janeiro de 2.022, o período da quarentena no Município de Itapuí, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, devido ao crescente números de casos existentes no município e região.
 
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, que realizam atividades essenciais, fica condicionado ao funcionamento:
I - Adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - Adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Plano São Paulo.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Plano São Paulo devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
 
Art. 3º Todo estabelecimento tem a obrigatoriedade de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada e deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
 
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
 I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
 
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
 
Art. 6º Os asilos, casas/clínicas de recuperação, hospitais, dentre outros estabelecimentos assistenciais no âmbito do Município de Itapuí não poderão receber novos hóspedes, ficando proibidas as visitas aos atuais hóspedes destes locais.
§ 1º. Ficam proibidas, ainda, as saídas dos hóspedes dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, salvo para tratamento de saúde ou outras questões emergenciais.
§ 2º. As proibições previstas neste artigo se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados.
 
Art. 7º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
 
 
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
 
 
Art. 8º Fica proibido em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público:
 I - a aglomeração de pessoas;
II - o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas de uso autorizado;
III - o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
 
Art. 9º Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 23h às 5h.
 
Art. 10º Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
 
Art. 11. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
 
 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE PUNIÇÃO
 
Art. 12. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
Art. 13. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
 
Art. 14. Caberá a Polícia Militar do Estado de São Paulo através de Convênio de Atividade Delegada firmado entre este Município e a Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal.
 
Art. 15. Em caso de descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fixadas pelo Executivo Municipal no âmbito de Itapuí, fica o infrator sujeito:
 I - à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada dia de desobediência, por descumprimento às disposições do artigo 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em 02 (duas) ocasiões ou mais, interpoladas ou não, serão ainda adotadas as seguintes medidas:
I - Cassação do alvará de funcionamento e adoção das medidas administrativas cabíveis;
II - comunicação às autoridades competentes e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por infração de medida sanitária preventiva, pela prática da conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:", prevista no artigo 268 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
 
Art. 16. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto será considerado infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual e poderá resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
 
 Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 11 de janeiro de 2022.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
 II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
 XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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