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DECRETO Nº 2645, 17 DE AGOSTO DE 2021
Início da vigência: 17/08/2021
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
DECRETO nº 2.645
DE 17 DE agosto DE 2021.
 
 
ADOTA OUTRAS MEDIDAS DE COMBATE E PREVENÇÃO A PANDEMIA DO COVID-19 (NOVO CORONAVIRUS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
 
Considerando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a data de 31 de dezembro de 2020 e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
 
Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
 
Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
 
 Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
 
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto nº 65.924, de 16 de agosto de 2021, que altera e acrescenta dispositivos ao decreto 65.897 de 30 de julho de 2021 e dá providências correlatas.
 
Considerando a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase vermelha, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020;
 
Considerando a atualização do Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Itapuí e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
 
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, face as recomendações dos órgãos estaduais e federais,
 
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
 
Considerando, ainda, o direcionamento regional de medidas decorrentes do monitoramento da pandemia da COVID-19 e os recentes índices de contaminação;
 
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA QUARENTENA CONSCIENTE
 
Art. 1º Fica prorrogado, até 17 de novembro de 2.021, o Estado de Calamidade Pública.
 
Art. 2º Para combate e prevenção ao Novo Corona vírus ficam determinadas as seguintes medidas:
I – Fim das restrições de horário para comércio de serviços
II – Ocupação de até 100% nos estabelecimentos
III – Obrigatório o distanciamento de 1 (um) metro.
IV – Aglomerações continuam proibidas
V – Obrigatório o uso de máscara em todos os ambientes.
VI – Protocolos de higiene devem ser seguidos de acordo com o Plano SP.
 
Art. 3º Fica permitido o acesso, trânsito e permanência na praia, nas barracas, calçadão, no parquinho, desde que não gere aglomeração, incluindo as práticas esportivas, como caminhada, corrida, ciclismo, natação, surf, jet ski, pesca esportiva, mergulho entre outros, até as 20:00 horas.
 
Art. 4ª Permanecem suspensas provisoriamente as licenças já expedidas para os vendedores ambulantes que atuam na Praia Municipal.
 
Art. 5º Ficam proibidos, por prazo indeterminado e enquanto perdurarem as medidas emergenciais contra a disseminação do novo Coronavírus a realização de festas, comemorações bem como reuniões que possam gerar aglomerações nos ranchos localizados no município de Itapuí.
§1º Serão penalizados os organizadores do evento, bem como os proprietários do local que está sendo realizada a aglomeração.
§2º Fica advertido que o aluguel de espaço para realização de evento está terminantemente proibido no território do município de Itapuí.
 
Art. 6º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrentes da COVID-19, decretadas até o momento, em especial o Decreto n° 2562, de 12 de março de 2021 com as alterações deste decreto.
 
Art. 7º O descumprimento do disposto nesteDecreto, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade especifica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor previsto no Decreto n° 2562 de 12 de março de 2021.
 
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor em 17 (dezessete) de agosto de 2021 (dois mil e vinte e um).
 
Art. 9º Ficam revogados as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal 2636 de 31 de JULHO de 2021 e Decreto 2504 de 23 de dezembro de 2020 que versa sobre as proibições nos espaços públicos.
 
Município de Itapuí, 17de AGOSTO de 2021.
 
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
 
 
 
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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