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DECRETO Nº 2574, 05 DE ABRIL DE 2021
Assunto(s): Administração Municipal
DECRETO N° 2574
DE 05 DE ABRIL DE 2021
Adota outras medidas de combate e prevenção a pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e dá providências correlatas.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando o Plano do Governo do Estado de São Paulo que sujeita o Município de Itapuí às diretrizes gerais estabelecidas para o enfrentamento da pandemia de COVID- 19;
Considerando a classificação da área de abrangência do Município de Itapuí na fase vermelha;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
D E C R E T A:
Art. 1º Para combate e prevenção ao Novo Coronavírus ficam determinadas as seguintes medidas:
I – deSegunda-feiraatéSábadoosestabelecimentos autorizados pelo Decreto n° 2562, de 12de março de 2021 e suas alterações, os, só poderão funcionar das 06:00 (seis) horas até às 20:00 (vinte) horas;
II - aos Domingos todo o comércio, inclusive supermercado,deverão permanecer fechados, com exceção de Farmácias e a área de abastecimento dos Postos de Combustíveis, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas;
III – aosDomingos os supermercados, bares, restaurantes, lanchonetes e similares, poderão funcionar somente através dos serviços de entrega, no sistema delivery, das 09:00 (nove) horas até às 22:00 (vinte e duas) horas;
IV- os supermercados funcionarão das 06:00 (seis) horas até às 08:00 (oito) horas exclusivamente para atendimentos de idosos e dos enquadrados no grupo de risco, de Segunda-feira à Sábado;
V- fica proibida a venda e comercialização de bebidas alcoólicas após às 20:00 (vinte) horas de Segunda-feira à Sábado;
Parágrafo único. Os estabelecimentos deverão afixar em suas entradas placas contendo a quantidade máxima de clientes/consumidores permitidas no local e a proibição de venda e comercialização de bebidas alcoólicas a partir das 20:00 (vinte) horas.
Art. 3º Ficam mantidas todas as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrentes da COVID-19, decretadas até o momento, em especial o Decreto n° 2562, de 12 de março de 2021.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto, sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas nos incisos I, III e IX do artigo 112 da Lei Estadual n° 10.083, de 23 de setembro de 1998 (Código Sanitário do Estado), bem como às penalidades da legislação municipal pertinente.
Parágrafo único. Inexistindo penalidade especifica para o descumprimento das medidas de que trata o presente Decreto, fica estabelecido o valor previsto no Decreto n° 2562 de 12 de março de 2021.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor em 05 de abril de 2021.
Art. 6º Ficam revogados as disposições em contrário.
Município de Itapuí, 05de abrilde 2021.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.