DECRETO N° 2.555,
03DE MARÇO DE 2021.
DISPOE SOBRE NOVAS MEDIDAS DE QUARENTENA, RELATIVAS AO PLANO DE MODULAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO E DO PACTO REGIONAL FIRMADO ENTRE MUNICÍPIOS DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BAURU, COMO FORMA DE ENFRENTAMENTO À COVID-19, E DÁ PROVIDÊNCIAS.
ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Itapuí, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e
Considerando a ocorrência do Estado de Calamidade Pública no Brasil até a data de 31 de dezembro de 2020 e a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo Novo Coronavírus;
Considerando que a Lei Federal n.º 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, ao dispor sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência, incluiu a quarentena (art. 2º, II), a qual abrange a “restrição de atividades [...] de maneira a evitar possível contaminação ou propagação do coronavírus”;
Considerando o disposto no Decreto Federal n.º 10.282, de 20 de março de 2020, em especial o rol de serviços públicos e atividades essenciais de saúde, alimentação, abastecimento e segurança;
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.879, de 20 de março de 2020, que reconheceu Estado de Calamidade Pública decorrente da pandemia do COVID-19 que atinge o Estado de São Paulo e dá outras providências correlatas;
Considerando o Decreto Estadual n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus) e o Decreto Estadual n.º 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o referido decreto e institui o Plano São Paulo;
Considerando a classificação da área de abrangência do Departamento Regional de Saúde de Bauru – DRS VI na fase vermelha, nos termos do art. 5º do Decreto Estadual 64.994, de 28 de maio de 2020;
Considerando a atualização do Plano São Paulo e o Pacto Regional, que realizam o monitoramento da situação epidemiológica do Município de Itapuí e da região da DRS VI e instituem regramentos aplicáveis à quarentena;
Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, face as recomendações dos órgãos estaduais e federais,
Considerando o Decreto Municipal nº 2.379 de 18 de março de 2020, que declara Situação de Calamidade Pública no Município de Itapuí e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavirus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo;
Considerando que o Decreto Estadual nº 65.545 de 03 de março de 2021 estendeu o período de quarentena decretado no Estado até o dia 09 de abril de 2021;
Considerando, ainda, o direcionamento regional de medidas decorrentes do monitoramento da pandemia da COVID-19 e os recentes índices de contaminação;
Considerando a 24ª atualização do Plano São Paulo e a consequente necessidade de atualização das medidas restritivas aplicáveis ao município;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA QUARENTENA CONSCIENTE
Art. 1º Fica prorrogado, até 19 de março de 2.021, o período da quarentena no Município de Itapuí, consistente em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do coronavírus, devido ao enquadramento na FASE 1 (vermelha) da 24ª atualização do Plano São Paulo.
Art. 2º O funcionamento de estabelecimentos, que realizam atividades essenciais, fica condicionado ao funcionamento:
I - adoção de medidas especiais visando à proteção de idosos, gestantes e pessoas com doenças crônicas ou imunodeprimidas, à luz das recomendações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde;
II - adoção de medidas que impeçam aglomerações;
III - cumprimento dos protocolos específicos previstos no Anexo II.
IV- com limite de 30% (quarenta porcento) da capacidade de pessoas no local.
§ 1º O enquadramento do estabelecimento se dará por sua atividade predominante, considerando os produtos que mais são comercializados ou serviços que são prestados pelo estabelecimento, devendo-se comprovar com pelo menos 50% da atividade total desenvolvida para enquadramento como atividade essencial, nos termos do Anexo I deste decreto.
§ 2º As atividades essenciais de saúde previstas no Anexo I deste decreto e que não estejam relacionadas no Anexo II devem seguir os protocolos dos órgãos reguladores.
§ 3º Os serviços funerários devem seguir normas específicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde e pela Vigilância Sanitária.
Art. 3º Todo estabelecimentotem a obrigatoriedade de efetuar o controle de temperatura de pessoas na entrada e deverão proibir o acesso daquelas que apresentarem temperatura corpórea acima de 37,8 graus centígrados, conforme orientação da Organização Mundial da Saúde.
Art. 4º Todos os estabelecimentos que se mantenham em funcionamento durante o período da quarentena, mesmo que somente para a realização de atividades internas, devem adotar as seguintes medidas sanitárias:
I - Intensificar as ações de limpeza;
II - Manter distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência, incluindo os espaços de trabalho, os espaços de convivência, os de permanência eventual;
III - Rever turnos de trabalho, a fim de evitar aglomerações de funcionários em horários de refeição ou de entrada e saída no estabelecimento, tomando medidas para evitar também a aglomeração em áreas externas utilizadas por funcionários ou clientes;
IV - Disponibilizar álcool em gel 70% em todos os ambientes do estabelecimento onde houver circulação de pessoas;
V - Promover a limpeza das superfícies de trabalho com álcool 70% no início e ao final de cada turno;
VI - Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar;
VII - Medir a temperatura de funcionários no início e ao final de cada turno de trabalho, sendo essa providência obrigatória para os estabelecimentos que possuam acima de 50 funcionários trabalhando sob regime presencial;
VIII - Disponibilizar lavatório com sabonete líquido e papel toalha para lavagem das mãos.
Art. 5º Ficam proibidas as visitas em instituições de longa permanência para idosos e hospitais.
Art. 6º Os asilos, casas/clínicas de recuperação, hospitais, dentre outros estabelecimentos assistenciais no âmbito do Município de Itapuí não poderão receber novos hóspedes, ficando proibidas as visitas aos atuais hóspedes destes locais.
§ 1º. Ficam proibidas, ainda, as saídas dos hóspedes dos estabelecimentos elencados no caput deste artigo, salvo para tratamento de saúde ou outras questões emergenciais.
§ 2º. As proibições previstas neste artigo se aplicam aos estabelecimentos públicos e privados.
Art. 7º Ficam proibidas as campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataforma digital com entrega por delivery ou drive thru.
Art. 8º Nos estabelecimentos que se enquadrem na categoria de restaurantes e similares fica permitido apenas o serviço de retirada, entrega (delivery) e que permitam a compra sem sair do carro (drive thru) sendo vedado o consumo no local.
Art. 9º Nos estabelecimentos que que se enquadrem na categoria de alimentação como supermercados, hipermercados, açougues e padarias, lojas de suplementos e feiras livre, fica vedado o consumo no local.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES NOS ESPAÇOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 10. Fica proibido em praças, ruas, ou qualquer outro espaço público:
I - a aglomeração de pessoas;
II - o consumo de bebidas alcoólicas e outras substâncias psicoativas de uso autorizado;
III - o consumo de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.
Art. 11. Fica proibida a comercialização de bebidas alcóolicas das 20h às 5h.
Art. 12. Fica proibida a realização de festas e encontros sociais que possam gerar aglomeração de pessoas em espaços públicos e privados.
Art. 13. Fica obrigatório o uso de máscaras para proteção das vias respiratórias (boca e nariz):
I - Nos estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e industriais;
II - Nos edifícios e logradouros públicos, incluindo praças, calçadas e ruas;
III - No serviço de transporte de passageiros, público ou privado.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao interior de veículos automotores de uso pessoal.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E MEDIDAS DE PUNIÇÃO
Art. 14. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que trata o presente Decreto poderão resultar em auto de infração, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, podendo, também, o responsável responder por medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 15. A Secretaria Municipal de Saúde, por decisão de seu Secretário, está autorizada a determinar medidas de isolamento domiciliar às pessoas diagnosticadas com a COVID-19, nos termos do disposto nos artigos 8º e seguintes do Código Sanitário do Município de Itapuí (Lei Municipal nº 1915 de 24 de dezembro de 1998), pelo período e condições cabíveis, tendo em vista os interesses da saúde coletiva.
Art. 16. Caberá a Polícia Militar do Estado de São Paulo através de Convênio de Atividade Delegada firmado entre este Município e a Secretaria de Segurança Pública, fiscalizar o cumprimento das medidas fixadas neste Decreto e demais atos normativos expedidos pelo Executivo Municipal.
Art. 17. Em caso de descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fixadas pelo Executivo Municipal no âmbito de Itapuí, fica o infrator sujeito:
I - à multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), dobrada a cada dia de desobediência, por descumprimento às disposições do artigo 13 deste Decreto.
Parágrafo único. Constatado o descumprimento de medidas de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), em 02 (duas) ocasiões ou mais, interpoladas ou não, serão ainda adotadas as seguintes medidas:
I - Cassação do alvará de funcionamento e adoção das medidas administrativas cabíveis;
II - comunicação às autoridades competentes e ao Ministério Público do Estado de São Paulo, por infração de medida sanitária preventiva, pela prática da conduta de "Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:", prevista no artigo 268 do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), que prevê pena de detenção, de um mês a um ano, e multa.
Art. 18. O descumprimento das proibições e o não atendimento às obrigações impostas para a quarentena de que tratam o presente decreto será considerado infração sanitária, nos termos das legislações federal e estadual epoderá resultar em advertência, imposição de multa, interdição e cassação do alvará, além da aplicação de medidas cíveis e criminais cabíveis, nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário em especial o Decreto Municipal nº 2.550 de 26 de fevereiro de 2021 e 2.545 de 19 de fevereiro de 2021.
MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 03 de MARÇOde 2021.
Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra.
ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA
Prefeito Municipal
ANEXO I – ATIVIDADES E SERVIÇOS ESSENCIAIS
I - Saúde: hospitais, clínicas médicas e de fisioterapia, clínicas odontológicas de urgência, clínicas veterinárias, lojas de produtos veterinários, farmácias, lojas de equipamentos médicos, óticas, lavanderias e estabelecimentos e serviços de higiene e limpeza;
II - Estabelecimentos de hospedagem: hotéis, pensões e hospedagens em geral;
III - Alimentação: centros de abastecimento em geral, supermercados, padarias, mercearias, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, lojas de suplementos alimentares, estabelecimentos de venda de alimentação para animais e lojas de insumos e equipamentos agrícolas; serviços de entrega (“delivery”) e “drive thru” de bares, restaurantes e padarias;
IV - Abastecimento e mobilidade: transporte de passageiros e cargas, postos de combustíveis e derivados, armazéns de carga, estacionamentos e locadoras de veículos;
V - Manutenção e reparo de itens essenciais: lojas de autopeças, oficinas, auto elétricas, funilaria automotiva, serviço de reparo e manutenção em redes e equipamentos elétricos, eletrônicos e de telecomunicações, entre outros;
VI - Comunicação: bancas de jornal, gráficas e veículos de imprensa;
VII - Segurança: serviços de segurança em geral;
VIII - Assistência social: serviços de atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
IX - Serviços funerários: velórios, funerárias e cemitérios;
X - Estabelecimentos bancários: instituições financeiras, casas lotéricas e correspondentes bancários;
XI - Serviços públicos essenciais definidos no § 1º, artigo 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2.020.
ANEXO II – PROTOCOLOS ESPECIFICOS
TODOS OS PROTOCOLOS PODEM SER CONSULTADOS NO SITE
www.saopaulo.sp.gov.br/planosp
SHOPPING CENTER GALERIAS E ESTABELECIMENTOS CONGENERES
Atividade não permitida
COMERCIO
Atividade não permitida
COMERCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS: LOJAS DE CONVENIENCIA
Venda de bebidas alcóolicas: Após as 6h e até as 20h
SERVIÇOS
Atividade não permitida
CONSUMO LOCAL (RESTAURANTES E SIMILARES)
Atividade não permitida
CONSUMO LOCAL (BARES)
Atividade não permitida.
SALOES DE BELEZA E BARBEARIAS
Atividade não permitida.
ACADEMIA DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICA
Atividade não permitida.
EVENTOS CONVENÇÕES E ATIVIDADES CULTURAIS
Atividade não permitida.
DEMAIS ATIVIDADES QUE GERAM AGLOMERAÇÃO
• Não permitido.
SUPERMERCADOS
• Obrigatoriedade de aferir a temperatura antes do ingresso no local
• Obrigatoriedade no fornecimento de álcool em gel
• Obrigatoriedade de uso de máscara durante toda a permanência no estabelecimento
• Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro do local, assinaladas no chão dos estabelecimentos
• Determinar horário diferenciado para abertura e fechamento dos estabelecimentos
• Higienizar os carrinhos e cestas de compras a cada uso
• Realizar anúncios periódicos pedindo que clientes sigam o distanciamento social, usem máscaras e lavem suas mãos, bem como orientar que toquem apenas nos produtos que serão levados/comprados
• Sempre que possível, utilizar métodos de pagamentos através de aplicativo, QRCode e outros modelos sem contato físico entre funcionário e cliente
• Aumentar o número de caixas preferenciais para atendimento ao público dos grupos de risco
• Controlar o fluxo de entrada e saída dos estabelecimentos, de forma que seja respeitado o distanciamento social
ESTABELECIMENTOS RELIGIOSOS
• Nível de ocupação máxima no local deve ser de 30%
• Nível de ocupação máxima no local deve ser de 30%
• Obrigatoriedade no fornecimento de álcool em gel
• Obrigatoriedade de uso de máscara durante todo o período da cerimônia inclusive pelos celebrantes e assistentes
• Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro do local
• Todas as pessoas devem estar sentadas
• Horários devem ser espaçados para evitar aglomerações na entrada e saída
• Assegurar a ventilação adequada do local de realização da celebração religiosa, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo
• Suspender os coros temporariamente, devido ao potencial de contaminação desta atividade
• Sempre que possível, eliminar rituais envolvendo toques físicos e não compartilhando objetos Obrigatoriedade de tirar a temperatura antes do ingresso no local
• Obrigatoriedade no fornecimento de álcool em gel
• Obrigatoriedade de uso de máscara durante todo o período da cerimônia inclusive pelos celebrantes e assistentes
• Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro do local
• Todas as pessoas devem estar sentadas
• Horários devem ser espaçados para evitar aglomerações na entrada e saída
• Assegurar a ventilação adequada do local de realização da celebração religiosa, mantendo todas as portas e janelas abertas o tempo todo
• Suspender os coros temporariamente, devido ao potencial de contaminação desta atividade
• Sempre que possível, eliminar rituais envolvendo toques físicos e não compartilhando objetos
ESCOLAS
• Obrigatoriedade de aferição de temperatura antes de ingressar na unidade escolar.
• Higienização frequente das mãos com água e sabão e/ou álcool em gel.
• Obrigatoriedade de uso de máscara durante todo o período de permanência no espaço escolar.
• Horários de entrada, saída e recreios devem ser organizados para evitar aglomeração.
• Distanciamento de 1,5 metro entre as pessoas dentro da unidade escolar.
• A ventilação adequada de todos os espaços escolares deve ser assegurada e portas e janelas mantidas abertas
• Higienização constantemente os espaços utilizados por alunos e equipes escolares.
• Restrição a interações que envolvam contato físico entre as pessoas.
• Presença máxima de estudantes deve ser de até 35% das matrículas.
• Pessoas com sintomas de COVID-19 não devem comparecer às unidades escolares sob nenhuma circunstância.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.