Ir para o conteúdo

Prefeitura de Itapuí - SP e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Itapuí - SP
Acompanhe-nos:
Rede Social Instagram
Rede Social Facebook
Rede Social youtube
Legislação
BUSCAR LEGISLAÇÃO
INSTRUÇÕES DE USO
  • Texto entre aspas buscará a frase por completa. (Ex: "lei complementar 01/2012”)
  • Texto sem aspas buscará por cada palavra. (Ex: lei complementar)
  • Palavra com sinal de menos ( - ) buscará todas as palavras subtraindo aquela. (Ex: lei -complementar)
LEGENDA:
Visualizar
Baixar
Anexos
Vínculos
Gostei
16 atos encontrados
Nº 2113
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Obs: ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA Artigo 1º) – O conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Itapuí para o biênio 2017- 2019, fica composto pelos seguintes membros: REPRESENTANTES ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS - Diretoria de Desenvolvimento Social e Cidadania Titular: Alexandre José Rosalin – RG: 47.344.030-1 - PRESIDENTE Suplente: Tânia Regina Candido de Almeida – RG: 40.564.484-x - Diretoria de Educação Titular: Heidy da Silva – RG: 32.101.751-1 Suplente: Vera Lucia Candido de Lima – RG: 18.585.280 - Diretoria de Saúde Titular: Loraine Campos de Souza – RG: 47.426.829-9 Suplente: Priscila Botton de Souza Marcos – RG: 42.261.258-3 - Gabinete do Prefeito Titular: Katucha Maria Sgavioli – RG: 33.594.711-6 – VICE-PRESIDENTE Suplente: Arianne Cazelato Ferraz – RG: 42.185.447-9 REPRESENTANTES ÓRGÃOS NÃO GOVERNAMENTAIS - Escola Renascer – APAE Itapuí Titular: Rosa Maria Pires da Rosa – RG: 23.881.277-7 Suplente: Aline Cristiane Batista da Silva Ribeiro – RG: 32.339.731-1 - Casa da Criança São José de Itapuí Titular: Derly Maria Rizzo – RG: 8.429.736-0 Suplente: Thais Catarino Conessa Celidonio – RG: 42.261.263-7 - Pastoral da Criança de Itapuí Titular: Vitoria Ana Pignatti Lima Barbosa – RG: 4.739.788 Suplente: Marisa Beatriz Ruiz Fadini – RG: 8.854.853-3 - Associação de Pais e Mestres da Escola Municipal de Ensino Fundamental Manoel Rodrigues Ferreira Titular: Monica Cristina Zanoni – RG: 21.888.579 Suplente: Márcia Rabal de Souza – RG: 29.440.618-9 - Secretária Executiva Carla de Miranda Prado Parma – RG: 43.460.156-1 Artigo 2º)- O exercício do mandato de membro da Comissão é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 3º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 05 DE AGOSTO DE 2017. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal
Nº 2110
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
Embarga obras de loteamento irregular na área do Sítio Aguape do Tietê, gleba “B”, de 78.376,91 alqueires, sob matrícula nº. 11.351.
Obs: DECRETO Nº. 2110, DE 28 DE JULHO DE 2017. Embarga obras de loteamento irregular na área do Sítio Aguape do Tietê, gleba “B”, de 78.376,91 alqueires, sob matrícula nº. 11.351. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, ainda, Considerando, que a cidade de Itapuí é reconhecida em suas funções de trabalho, habitação, lazer e circulação, é preenchida pelos espaços criados através do parcelamento do solo, tal atividade, apesar de ter caráter privado (pois se trata de propriedade), é regulada pelo Direito público, submetida a intensa fiscalização do Poder Público, pelo poder-dever do Município, conforme arts. 30, incs. I, II e VIII, e 182, § 1º, da Constituição Federal. Considerando, que nesse contexto, de caos do crescimento urbano, que o Poder Constituinte desejou colocar nas mãos do Poder Público, em especial o Municipal, a ordenação do território urbano, inserindo na Constituição Federal o Capítulo da Política Urbana, em seus arts. 182 e 183, com o objetivo de promover um desenvolvimento urbano, compatível com o adequado espaço da cidade, e a utilização sustentável e equilibrada do ambiente natural. Considerando, a ciência através do processo nº. 566/2017, sobre eventuais obras, e comercialização de lotes, de forma irregular e sem aprovação dos órgãos competentes, que tal conjuntura autoriza e impõe a adoção de medidas urgentes e especiais por parte do poder Executivo Municipal; Considerando, a Lei Federal nº 6.766/79 estabelece exigências quanto à execução de qualquer parcelamento do solo, para fins urbanos, dentre as quais se destacam: a) a aprovação pela Prefeitura (art. 12); b) a efetivação do registro especial (art. 18); c) a elaboração de contratopadrão contendo cláusulas e condições protetivas (arts. 25-36); d) estar a gleba situada fora das áreas de risco ou de proteção ambiental (art. 3º, parágrafo único), e em zona urbana ou de expansão urbana, sendo imperiosa a prévia audiência do INCRA, quando houver a alteração de uso do solo rural para fins urbanos (arts. 3º, caput, e 53); e) a execução de obras de infraestrutura (arts 2º, § 5º, e 18, V). DECRETA: Art. 1º. Fica embargada qualquer obra de loteamento irregular na área do Sítio Aguape do Tietê, gleba “B”, de 78.376,91 alqueires, sob matrícula nº. 11.351, que seja realizada por seus proprietários, ou por particulares, com ou sem ciência dos mesmos, ou negociações imobiliárias sobre lotes ou áreas do imóvel, que detenham finalidade urbana. Art. 2º. Para cumprimento do disposto neste Decreto, deverá o setor competente realizar o embargo da obra, fixando no local placa informativa sobre a proibição de construções ou benfeitorias irregulares. Art. 3º. Dê ciência aos proprietários do imóvel e ao seus representantes legais, para que restem notificados de que eventuais descumprimentos ensejará pedido de Embargo Judicial e a Ação Demolitória com os devidos preceitos cominatórios, e eventual desembargo na continuidade de construção ensejará crime de desobediência culminando com as sanções criminais. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra. Itapuí, aos 28 dias do mês de julho do ano 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
Nº 2109
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(CME).
Obs: DECRETO Nº 2.109 DE 28 DE JULHO DE 2017 DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO(CME). ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí/SP, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei, em conformidade com a Lei nº 2.697/2017, que altera a Lei nº 2.157/2005, DECRETA Artigo 1º) – O conselho Municipal de Educação fica composto pelos seguintes membros: - REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO Titular: Silas de Moura Oliveira Suplente: Renata Rosineis de Oliveira Mendes - REPRESENTANTE DA DIRETORIA DE EDUCAÇÃO Titular: Ana Paula Ferraz Suplente: Silvana Valéria Catharino Canella - REPRESENTANTES DOS DIRETORES DE ESCOLA Titular: Aline Raquel Theodoro Bortolucci Suplente: Renato Willian da Silva - REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO INFANTIL Titular: Celia Regina Moura Rocha Suplente: Sandra Gandolfo - REPRESENTANTE DOS PROFESSORES DO ENSINO FUNDAMENTAL Titular: Elisangela Gallego Passarello Suplente: Cibele Jussara Botton - REPRESENTANTE DOS SERVIDORES TECNICO ADMINISTRATIVOS Titular: Eder Ribeiro da Silva Suplente: Eliani Aparecida Ferrarezi - REPRESENTANTE DOS PAIS DE ALUNOS Titular: Roseane Palomode Souza Suplente: Micheli Aparecida Romão Artigo 2º)- O exercício do mandato de membro da Comissão é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 3º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 28 DE JULHO DE 2017. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal
Nº 2104
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
Requisita imóvel e equipamentos para fins de continuidade dos serviços públicos de saúde no Hospital de Itapuí e dá outras providências.
Obs: DECRETO Nº. 2104, DE 03 DE JULHO DE 2017. Requisita imóvel e equipamentos para fins de continuidade dos serviços públicos de saúde no Hospital de Itapuí e dá outras providências. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e, ainda, Considerando : (I) As atribuições impostas aos Municípios pelos artigos 23, II, 30, I e VII, 197 e 198 da Constituição da República Federativa do Brasil e pelo artigo 144 da Constituição do Estado de São Paulo; (II) As disposições contidas no artigo 6º, inciso II, da Lei Orgânica de Itapuí; (III) As disposições contidas na Lei Federal 8.080/90; (IV) A responsabilidade do Município frente a descentralização instituída pelo Sistema Único de Saúde – S.U.S – para o atendimento médico-hospitalar da população em geral; (V) A obrigatoriedade do Município em prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados Membros, serviços de atendimento á saúde da população; (VI) Que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo ao Município garantir esse direito mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços atinentes, em todos os níveis, bem como atendimento integral ao cidadão, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde; (VII) Que ao Município compete à organização, direção e gestão das ações e serviços de saúde, executados pelo SUS em seu âmbito territorial; (VIII) Que tal incumbência no caso de Itapuí, se faz ainda mais patente tendo em vista que a municipalidade é responsável pela gestão dos valores repassados pelos demais entes ante a adoção do sistema de gestão plena de saúde; (IX) Que a mais de 60 (sessenta) anos o Hospital de Itapuí, é o único imóvel equipado apto a abrigar o serviço de atendimento de urgência e emergência (Pronto Atendimento), Serviço de Internação Hospitalar (AIH), serviços de especialidades médicas, radiologia, laboratório de análises clínicas e centro cirúrgico, do Município de Itapuí, custeado em mais de 90% com recursos exclusivamente públicos. (X) Que a única entidade integrante do Sistema Único de Saúde responsável pela disponibilização de serviço médico-hospitalar e ambulatorial à população até 01/07/2017 era a locatária do imóvel, AHBB, que foi escolhida pela AEB, para gerenciamento do Hospital de Itapuí em 2016, e que àquela não mais realiza qualquer serviço no Município nem no Hospital, sendo que atualmente a posse do imóvel e os serviços de saúde nele desenvolvidos foram assumidos diretamente pela municipalidade. (XI) Que conforme consta nos autos da Ação Cívil Publica sob nº. 00002769520174036117, em trâmite na 1ª Vara da Justiça Federal da Comarca de Jaú/SP, a empresa AHBB, por força do fim da vigência do convênio 15/2016, cessou qualquer atividade no Município e foi declarada impedida de receber recursos Municipais nos termos do artigo da Lei, pela inobservância e falta de regularização da prestação de contas dos Convênios 15/2016, 16/2016 e 18/2016 e outras inações reiteradas constantes nos autos supra. (XII) Que até esta data não houve por parte da Associação Educadora e Beneficente, proprietária, interesse em assumir qualquer serviço publico de saúde desenvolvido no imóvel, ainda há uma resistência sem fundamentação para que o imóvel não seja locado diretamente ao Poder Publico; (XIII) Que existe a necessidade imediata de atendimento e continuidade dos serviços, sendo necessário que o município garanta esse atendimento de forma ética, eficaz, com humanidade e qualidade; (XIV) que é de conhecimento do Poder Publico de que a proprietária AEB, requereu a desocupação do imóvel (Hospital de Itapuí), a fim de que essa desocupação seja total, de coisas e pessoas, inclusive pessoas em tratamento, o que, considerando a essencialidade de preservação do direito à vida e à garantia da saúde publica não se pode pactuar; (XV) que a interrupção, ainda que temporária de qualquer dos serviços de saúde municipal pode causar danos irreparáveis á saúde e a vida do cidadão; (XVI) que existe portanto, nova situação emergencial que ameaça os serviços públicos de saúde do Hospital de Itapuí (XVII) que em casos semelhantes ao relatado têm sido amplamente adotado o instituto da requisição civil de bens móveis e imóveis, nos termos do Art. 5º, inciso XXV da Constituição Federal, Art. 1.228, §3º do Código Civil Brasileiro e artigo 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080/90; (XVIII) que o Poder Judiciário Brasileiro já analisou a legalidade e a constitucionalidade da adoção do instituto da requisição civil como medida para assegurar a continuidade dos serviços de atendimento médico-ambulatorial à população nos termos do decidido no Recurso Extraordinário nº 629.862, julgado em 23/02/2012 pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso de Apelação nº 0146499-02.2013.8.26.0000, julgado em 12/02/2014, Recurso de Apelação nº 30000219-70.2013.8.26.0627, julgado em 01/07/2014 e Recurso de Apelação nº 0022788-18.2012.8.26.0477, julgado em 15/09/2014, todos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; (XIX) que tal conjuntura autoriza e impõe a adoção de medidas urgentes e especiais por parte do poder Executivo Municipal; DECRETA: Art. 1º. É declarado estado de calamidade pública na área da saúde no Município de Itapuí, nos termos do Decreto nº. 2055/2017. Art. 2º. Enquanto perdurar o estado de calamidade referido no art. 1º, ficam requisitados, nos termos do art. 15, inciso XIII, da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pelo Município de Itapuí, o imóvel e equipamentos da Associação Educadora e Beneficente localizado na Avenida Paes de Barros, nº 326 e adjacências, Itapuí/SP e todos os bens móveis que o guarnece que se façam necessários para a disponibilização de assistência ambulatorial e hospitalar SUS para consultas, exames laboratoriais, diagnose nas especialidades, urgência e emergência em obstetrícia e cirurgias para os munícipes de Itapuí . Parágrafo único – para efetivação da requisição administrativa estabelecida no caput deste artigo poderá o poder público municipal, se o caso, fazer uso do apoio de força policial; Art. 3º. Para fins do disposto no art. 2º, fica o Município de Itapuí autorizado a promover compras emergenciais para equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos, adaptações de infra-estrutura, custeio de despesas com o imóvel, inclusive em relação a pagamento de eventuais despesas ao proprietário, observado o disposto no art. 24, inciso IV da Lei Federal nº 8.666/93, de 21 de junho de 1.993 Art. 4º. No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Município de Itapuí a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vista a suprir a necessidade de pessoal para disponibilização dos serviços de assistência médica e ambulatorial à população, nos termos do Art. 3º, incisos IV e V da Lei Municipal nº 3.035, de 01 de fevereiro de 2007. § 1º. A contratação temporária de pessoal para manutenção das atividades do Hospital de Itapuí poderá se dar imediatamente, independentemente da realização de processo seletivo, em decorrência da impossibilidade de interrupção dos serviços. 2º. Dentro do prazo de requisição o Município de Itapuí, se necessário, poderá deflagrar instrumento de contratação de empresa para prestação de serviços de saúde na Unidade Hospitalar, de excepcional interesse público com vistas à manutenção das atividades do Hospital de Itapuí pelo prazo que perdurar a requisição administrativa. Art. 4º. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, ficando desde já autorizados, nos termos das Leis Orçamentárias Municipais e da Lei de Responsabilidade Fiscal, os repasses necessários para a manutenção da continuidade dos serviços de atendimento médico ambulatorial do Hospital de Itapuí. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra. Itapuí, aos 03 (sete) dias do mês de julho do ano 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA PREFEITO MUNICIPAL
Nº 2081
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO DO ARTIGO 15, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: DECRETO Nº 2081 DE 10 DE ABRIL DE 2017 REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO DO ARTIGO 15, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas Pelo artigo 70 inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapuí, 1- Considerando o disposto no parágrafo terceiro do artigo 15 do Estatuto Federal licitatório; e artigo 11 da Lei 10520/2002, 2- Considerando a necessidade de instauração de licitação para registro de preços de bens utilizáveis no âmbito da administração Municipal; DECRETA Artigo 1º)- O registro de preços no âmbito da Administração Municipal obedecerão ao disposto neste Decreto. Artigo 2º)- O registro de preços será precedido de licitação nas modalidades de Concorrência, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, e terá validade de 01(um) ano. Artigo 3º)- Antes da abertura do certame a Administração promoverá pesquisa de mercado, de modo a ter condições de aferir a compatibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, demonstrando essa circunstância no procedimento administrativo correspondente. Artigo 4º)- Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses: I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes; II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições; III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e, IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração. Artigo 5º)- Os preços deverão ser cotados em real. Artigo 6º)- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Artigo 7º)- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições. Artigo 8º)- Nenhum pedido de compra ou serviço, poderá ser feito sem que esteja coberto por empenho adequado, ficando responsável pessoalmente o servidor que descumprir essa disposição. Artigo 9º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto 844 de 25 de agosto de 1999, Decreto 1.713 de 02 de janeiro de 2013 e Decreto 2058. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 10 de Abril de 2017 ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI DIRETORIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Nº 2079
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES.
Obs: DECRETO Nº 2079 DECRETO Nº 1.633 DE 10 DE ABRIL DE 2017 DISPÕE SOBRE DESIGNAÇÃO DE MEMBROS DA COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 70 inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapuí, DECRETA Artigo 1º)- Designa VICTOR FERNANDO ALMENDROS, Agente de Licitação, portador do RG. 25.312.093-7, SILAS DE MOURA OLIVEIRA, Assistente Administrativo, portador do RG. 34.457.959-1 e ARIANNE CAZELATO FERRAZ, Assistente Administrativo, portadora do RG. 42.185.447-9, servidores desta Prefeitura, para sob a presidência do primeiro, constituírem a partir de 13/04/2017, a COMISSÃO MUNICIPAL DE LICITAÇÕES, destinada ao desenvolvimento das atribuições dispostas nos artigos 51, da lei 8.666/93 alterada pela lei nº 8.883/94, bem como ao desenvolvimento de outras atribuições permitidas por dispositivos dessas leis. Artigo 2º)- O exercício do mandato de membro da Comissão é considerado serviço público relevante, e não será remunerado. Artigo 3º)- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 4º)- Revogam-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 10 DE ABRIL DE 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI DIRETORIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Nº 2078
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
“DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 E LEI MUNICIPAL Nº 2.208/2007.”
Obs: DECRETO Nº 2078 DECRETO Nº 1.633 DE 10 DE ABRIL DE 2017 “DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – CONSELHO DO FUNDEB, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 11.494/2007 E LEI MUNICIPAL Nº 2.208/2007.” ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições; DECRETA Artigo 1º)- Ficam nomeados os integrantes do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação – Conselho do FUNDEB, no âmbito do município de Itapuí, quais sejam: I - Representantes do Poder Executivo Municipal e Secretaria Municipal de Educação: 1° Titular: Rogerio de Barros Rizzo Suplente: Silas de Moura Oliveira 2° Titular: João Eduardo Cazelato Junior Suplente: Barbara Demichili Sancini II – Representantes dos professores das escolas públicas municipais de educação básica: 1° Titular: Gisele de Agostini Nascimbem Suplente: Maria Amelia Paulini Miranda III - Representantes dos diretores de escolas públicas municipais de educação básica: 1° Titular: Gisele Maria Saggioro Pinhatar (Presidente) Suplente: Cilze Maria Zarpelão Cafeo IV – Representantes dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais de educação básica: 1° Titular: Eliani Aparecida Ferrarezi Suplente: Sueli Aparecida Ferraz Demichili Sancini V – Representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais de educação básica: 1° Titular: Maria Catiane Monteiro Suplente: Aneliza Lenharo Gonçalves 2°Titular: Ana Christina da Silva Fonseca (Vice-Presidente) Suplente: Gisele Leme Monteiro de Oliveira VI – Representantes dos estudantes da educação básica pública: 1°Titular: Claudio Lopes Suplente: Orlando Souza Gama 2°Titular: Tatiana Cristina Benites Suplente: Fabiana Menezes Fraga da Silva VII – Representantes do Conselho Municipal de Educação: 1° Titular: Sandra Gandolfo(Secretaria) Suplente: Alexandre José Rosalin VIII – Representantes do Conselho Tutelar do Município: 1° Titular: Ellen Ferreira Jardim 1° Suplente: Kelly Vicente Grimaldi Turte Artigo 2º - O mandato dos conselheiros constantes dos incisos I a VIII do artigo anterior será de 2 (dois), permitida uma única recondução. Parágrafo Único: A função de conselheiro de que trata este Decreto é de relevante interesse público, não sendo em espécie alguma remunerada. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 17 DE ABRIL DE 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI NEGÓCIOS JURÍDICOS
Nº 2072
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
FIXA VALOR DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES NO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS.
Obs: DECRETO Nº 2072 DECRETO Nº 1.633 DE 01 DE MARÇO DE 2017 FIXA VALOR DE AUXÍLIO PECUNIÁRIO PARA TRANSPORTE DE ESTUDANTES NO EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei; DECRETA Artigo 1º - Fixa nos termos do artigo 2º da Lei 2.167 de 01 de março de 2017, o valor de auxilio pecuniário para transporte de estudantes no exercício de 2017, a saber: I – R$ 200,00 (duzentos reais) para a cidade de Jaú; II – R$ 400,00 (quatrocentos reais) para a cidade de Bauru. Artigo 2º - Com base no artigo 7º da respectiva Lei, fixa como data limite para concessão do auxilio o dia 15 de março para cursos com início no primeiro semestre e 15 de agosto para cursos no segundo semestre, estando devidamente cadastrado. Artigo 3º - Terá direito ao auxílio os estudantes que apresentarem toda a documentação requisitada pelo responsável pelo transporte de alunos até o prazo constante no artigo anterior. Parágrafo único – O auxílio será estritamente pago referente aos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro, nos termos do artigo 6º da Lei 2.167 de 21 de Março de 2006. Artigo 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 5º - Revogam-se as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 01 de Março de 2017. Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Prefeitura na data supra. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal
Nº 2058
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO DO ARTIGO 15, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: DECRETO Nº 2058 DE 11 DE JANEIRO DE 2017 REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO DO ARTIGO 15, DA LEI 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ALVARO DE SOUZA, Prefeito Municipal de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas Pelo artigo 70 inciso III, da Lei Orgânica do Município de Itapuí, 1- Considerando o disposto no parágrafo terceiro do artigo 15 do Estatuto Federal licitatório; e artigo 11 da Lei 10520/2002, 2- Considerando a necessidade de instauração de licitação para registro de preços de bens utilizáveis no âmbito da administração Municipal; DECRETA Artigo 1º) – O registro de preços no âmbito da Administração Municipal obedecerão ao disposto neste Decreto. Artigo 2º) – O registro de preços será precedido de licitação nas modalidades de Concorrência, Pregão Presencial e Pregão Eletrônico, e terá validade de 01(um) ano. Artigo 3º)- Antes da abertura do certame a Administração promoverá pesquisa de mercado, de modo a ter condições de aferir a compatibilidade dos preços ofertados pelos licitantes, demonstrando essa circunstância no procedimento administrativo correspondente. Artigo 4º)- Os preços registrados serão confrontados periodicamente, pelo menos trimestralmente, com os praticados no mercado e assim controlados pela Administração. Artigo 5º)- Os preços deverão ser cotados em real. Artigo 6º)- A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa a licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições. Artigo 7º)- Os preços registrados serão publicados trimestralmente. Parágrafo Único)- A publicidade constante deste artigo, será efetuado nos termos que dispuser lei Orgânica do Município e Lei Federal de Licitações. Artigo 8º)- Nenhum pedido de compra ou serviço, poderá ser feito sem que esteja coberto por empenho adequado, ficando responsável pessoalmente o servidor que descumprir essa disposição. Artigo 9º) – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente Decreto 844 de 25 de agosto de 1999 e Decreto 1.713 de 02 de janeiro de 2013. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 11 de Janeiro de 2017 Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado Prefeitura na data supra. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal
Nº 166
Lei Complementar
Data: -
Situação: Alterada
AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº. 166 DE 18 DE SETEMBRO DE 2017 AUTORIZA A CESSÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES MUNICIPAIS A ORGÃOS PÚBLICOS DE OUTRAS ESFERAS DE GOVERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo ceder servidores públicos municipais e estagiários, para a prestação de serviços a órgãos públicos de outras esferas de governo. Art. 2º - A cessão de servidor para os órgãos públicos de que trata o artigo 1º desta lei será precedida de convênio celebrado entre as partes, de acordo com a minuta anexa, que a integra. Art. 3º - A cessão de servidor ou estagiário de que trata esta lei será feita com ou sem ônus para o Município, dependendo da necessidade e do interesse publico. Art. 4º - A freqüência do servidor ou estagiário cedido será controlada pela entidade pública cessionária e será informada mensalmente, por escrito, à Prefeitura Municipal, arquivando-se cópia na repartição de origem para controle e eventuais comunicações pertinentes à cessão. Art. 5º - A entidade pública cessionária não poderá alterar a designação do servidor cedido para o desempenho de função que não esteja compreendida no Convênio. Art. 6º - A cessão de que trata esta lei poderá ser revogada a qualquer tempo, em havendo interesse público, sem que isso gere direitos ao servidor cedido ou à entidade beneficiada. Art. 7º - O servidor cedido nos termos desta lei fará jus a todos os benefícios e gratificações decorrentes de seu cargo junto à Prefeitura do Município de Itapuí. Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 18 DE SETEMBRO DE 2017. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI Negócios Jurídicos
Nº 164
Lei Complementar
Data: -
Situação: Em vigor
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 164 DE 02 DE SETEMBRO DE 2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ITAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Recuperação Fiscal de Itapuí - REFIS 2017, destinado a promover a regularização e a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. Art. 2º - Os débitos em geral poderão ser quitados de uma só vez ou em até 03 pagamentos com desconto de 100% (cem por cento) da multa e dos juros devidos. Art. 3º - O devedor poderá, ainda, optar pelo pagamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, observado as seguintes condições e valores mínimos: I - Pessoas físicas e profissionais autônomos: a) para parcelamentos cujo débito total não ultrapasse R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 30,00 (trinta reais); b) Para parcelamentos cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). II - Pessoas jurídicas: a) Para parcelamentos cujo débito total não ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 60,00 (sessenta reais); b) Para parcelamento cujo débito total ultrapassar R$ 2.000,00 (dois mil reais), o valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais). Parágrafo Único - Conforme a duração do parcelamento escolhido pelo devedor será concedido desconto dos juros e da multa devidos, na seguinte proporção: I - para pagamento do débito parcelado de 04 até 06 (seis) meses, o desconto será de 90% (noventa por cento). II - para pagamento do débito parcelado de 07 (sete) a 12 (doze) meses, o desconto será de 80% (oitenta por cento). III - para pagamento do débito parcelado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) meses, o desconto será de 60% (sessenta por cento). IV - para pagamento do débito parcelado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) meses, o desconto será de 50% (cinqüenta por cento). Art. 4º - Os contribuintes que possuam débitos, tributários ou não, parcelados junto à Municipalidade até a data anterior à promulgação desta Lei Complementar poderão aderir ao REFIS 2017, mediante a dedução dos valores já quitados até o momento da adesão, corrigindo-se o valor dos débitos até a data do parcelamento. Art. 5º - A adesão ao REFIS 2017 poderá abranger os débitos inscritos em Dívida Ativa, tributários ou não, que estejam sendo cobrados por via judicial. Parágrafo 1º - Só será possível adesão ao REFIS 2017, após assinatura de termo de confissão de dívida, que deverá ser assinado pessoalmente, pelo proprietário ou compromissário devidamente inserido no cadastro de dívida ativa, ou no caso de impossibilidade, a assinatura do termo de confissão de dívida deverá ser apresentada com o reconhecimento notarial devido, no setor de tributos da Prefeitura, ou através de procuração particular ou publica. Parágrafo 2º - A adesão ao REFIS 2017, suspende até seu integral pagamento o prazos prescricionais da dívida. Parágrafo 3º - Para efetivar a adesão ao REFIS 2017, todo o pedido administrativo de parcelamento deverá ser encaminhado ao departamento jurídico com informações precisas sobre a dívida, no caso de dívidas ajuizadas, incidirão no parcelamento às custas judiciais e honorários fixados, permanecendo o processo suspenso até a sua efetiva quitação, o que acarretará a extinção do feito. Art. 6º - O prazo para adesão ao REFIS 2017 será definido por Decreto do Poder Executivo, devendo ser encaminhada cópia do ato ao Poder Legislativo. Art. 7º - O débito tributário objeto do parcelamento sujeitar-se-á: I - aos acréscimos previstos na legislação vigente, que incidirão até a data do termo de adesão ao REFIS 2017; II - ao acréscimo do percentual de inflação acumulado no ano anterior, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que vier a substituí-lo, verificada no dia 31 de dezembro do ano findo, a ser aplicado a partir da parcela com vencimento no mês de fevereiro do ano subseqüente. Parágrafo Único - Em caso de atraso no pagamento após a adesão ao REFIS 2017, as parcelas vencidas estarão sujeitas aos acréscimos previstos na legislação municipal vigente. Art. 8º - A adesão ao REFIS 2017 implicará na confissão irrevogável e irretratável, pelo contribuinte, dos seus débitos fiscais, na aceitação plena de todas as condições estabelecidas no mencionado Programa e na renúncia expressa a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial pertinente aos débitos, assim como na desistência daqueles já interpostos, a partir da assinatura do termo de confissão de dívida. Art. 9º - O parcelamento instituído pela presente Lei Complementar será rescindido pelo atraso no pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas. Parágrafo único - A rescisão do parcelamento implicará na exigência do saldo do débito tributário mediante inscrição na dívida ativa, se ainda não houver sido inscrito, bem como na imediata execução judicial, restabelecendo-se os acréscimos legais, na forma da legislação aplicável, em relação ao montante não pago. Art. 10 - Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação. Art. 11 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, repristinando-se a legislação municipal vigente, após o transcurso do prazo fixado no Decreto de que trata o artigo 6º desta Lei Complementar. PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPUÍ, 02 DE SETEMBRO DE 2017. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em Livro e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI Negócios Jurídicos
-
Decreto
Data: -
Situação: Em vigor
DISPÕE SOBRE PRAZOS FINAIS DE VENCIMENTO PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS QUE CONSTITUEM O “CARNÊ IPTU/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Obs: DECRETO Nº 2073 DECRETO Nº 1.633 DE 01 DE MARÇO DE 2017 DISPÕE SOBRE PRAZOS FINAIS DE VENCIMENTO PARA RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS QUE CONSTITUEM O “CARNÊ IPTU/2017” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANTONIO ÁLVARO DE SOUZA, Prefeito de Itapuí, no uso de suas atribuições e nos termos da lei nº 1.883, de 23/12/1997, que dispõe sobre forma de lançamento e pagamento de tributos municipais, DECRETA Artigo 1º)- As datas abaixo relacionadas, como prazos finais para recolhimento dos tributos que constituem o “carnê” IPTU/2017: a)- parcela única: 10/05/2017 b)- de forma parcelada: Primeira Parcela..................................................................................10/05/2017 Segunda Parcela.................................................................................12/06/2017 Terceira Parcela..................................................................................10/07/2017 Quarta Parcela....................................................................................10/08/2017 Quinta Parcela.....................................................................................12/09/2017 Sexta Parcela......................................................................................10/10/2017 Sétima Parcela....................................................................................10/11/2017 Oitava Parcela ....................................................................................11/12/2017 Artigo 2º)- Recaindo o prazo final estabelecido no artigo anterior, em Sábado, Domingo ou feriado, este automaticamente passará para o 1º dia útil subsequente. Artigo 3º )- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário. MUNICÍPIO DE ITAPUÍ, 29 DE MARÇO DE 2017. ANTONIO ALVARO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado no quadro de avisos do Paço Municipal, registrado em livro próprio e arquivado na Diretoria de Administração da Prefeitura na data supra. KATUCHA MARIA SGAVIOLI DIRETORIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS
Seta
Versão do Sistema: 3.4.0 - 05/02/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia